REsp

Recurso Especial

Processo nº 770143
ID do Registro #69779d5a53cea
200501248897
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JOSÉ DELGADO
2005-10-17
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2005-09-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EDUCATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC REPELIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. INDEPENDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. 1. Ação sob o rito ordinário objetivando a revisão de contrato de crédito educativo. Acórdão que não-proveu apelação da CEF ao pálio do entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva não inibe a propositura de demanda individual, persistindo, portanto, o interesse de agir da autora. Recurso especial no qual se alega, preliminarmente, afronta ao 535, II, do CPC e, no mérito, aduz vulneração dos arts. 3°, 267, VI e 333, I, todos do CPC, tendo em vista a inexistência do interesse de agir ocasionada pelo fato de a revisão contratual determinada pelas instâncias ordinárias já ter sido implementada por força de liminar deferida em ação civil pública. 2. O aresto hostilizado enfrentou, embora de forma sucinta, a questão referente à ausência de interesse de agir em virtude do ajuizamento de ação civil pública. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Outrossim, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. O deferimento de liminar em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal não conduz à carência da ação, persistindo o interesse da parte em ajuizar demanda com o objetivo de obter tutela jurisdicional individualizada. Ademais, o caráter precário da liminar deferida em sede de ação coletiva não alberga de modo seguro e definitivo a pretensão da autora, não se podendo obstar, portanto, seu acesso individual ao Judiciário. 4. Recurso especial não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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