REsp
Recurso Especial
Processo nº 770143
ID do Registro
#69779d5a53cea
200501248897
-
JOSÉ DELGADO
2005-10-17
-
2005-09-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
EDUCATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC REPELIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. INDEPENDÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
1. Ação sob o rito ordinário objetivando a revisão de contrato de
crédito educativo. Acórdão que não-proveu apelação da CEF ao pálio
do entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva não inibe a
propositura de demanda individual, persistindo, portanto, o
interesse de agir da autora. Recurso especial no qual se alega,
preliminarmente, afronta ao 535, II, do CPC e, no mérito, aduz
vulneração dos arts. 3°, 267, VI e 333, I, todos do CPC, tendo em
vista a inexistência do interesse de agir ocasionada pelo fato de a
revisão contratual determinada pelas instâncias ordinárias já ter
sido implementada por força de liminar deferida em ação civil
pública.
2. O aresto hostilizado enfrentou, embora de forma sucinta, a
questão referente à ausência de interesse de agir em virtude do
ajuizamento de ação civil pública. Inexiste, portanto, ofensa ao
art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Outrossim,
o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. O deferimento de liminar em sede de ação civil pública promovida
pelo Ministério Público Federal não conduz à carência da ação,
persistindo o interesse da parte em ajuizar demanda com o objetivo
de obter tutela jurisdicional individualizada. Ademais, o caráter
precário da liminar deferida em sede de ação coletiva não alberga de
modo seguro e definitivo a pretensão da autora, não se podendo
obstar, portanto, seu acesso individual ao Judiciário.
4. Recurso especial não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.