ERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 82461
ID do Registro #69779d5a53874
200500667590
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JOSÉ DELGADO
2005-10-17
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2005-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Em exame embargos de divergência apresentados pelo Ministério Público Federal objetivando ver prevalecido o entendimento manifestado pela 1ª Turma desta Corte que, levando em consideração a data da propositura da ação (anterior à edição da MP 2.180-35 de 24.08.2001), exarou posicionamento pela legitimação do Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/88, para promover qualquer espécie de ação na defesa de direitos transindividuais, nestes incluídos os direitos dos contribuintes contra a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, ainda que em sede de Ação Civil Pública. O aresto embargado esposou entendimento na linha de que "o Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa de contribuintes, pois seus interesses são divisíveis, disponíveis e individualizáveis, oriundos de relações jurídicas assemelhadas, mas distintas entre si. Contribuintes não são consumidores, não havendo como se vislumbrar sua equiparação aos portadores de direitos difusos ou coletivos". Não houve resposta pela parte embargada. 2. Não há possibilidade de se emprestar seguimento a recurso de embargos de divergência que traz à colação arestos que não firmaram posição jurídica antagônica a respeito da mesma situação fática que a apreciada pelo acórdão embargado. Enquanto o decisório paradigma reconheceu a legitimidade do Ministério Público considerando a data de vigência da MP 2.180-35/01, o aresto embargado não exarou posicionamento baseando-se nessa norma. 3. O recurso de embargos de divergência possui como finalidade a uniformização da jurisprudência interna nos Tribunais Superiores, tendo o condão de dirimir contradição entre arestos que deram soluções jurídicas diferentes a casos similares ou idênticos. 4. Embargos de divergência não-conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins.
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