ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 82461
ID do Registro
#69779d5a53874
200500667590
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JOSÉ DELGADO
2005-10-17
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2005-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Em exame embargos de divergência apresentados pelo Ministério
Público Federal objetivando ver prevalecido o entendimento
manifestado pela 1ª Turma desta Corte que, levando em consideração a
data da propositura da ação (anterior à edição da MP 2.180-35 de
24.08.2001), exarou posicionamento pela legitimação do Ministério
Público, por força do art. 129, III, da CF/88, para promover
qualquer espécie de ação na defesa de direitos transindividuais,
nestes incluídos os direitos dos contribuintes contra a cobrança da
Taxa de Iluminação Pública, ainda que em sede de Ação Civil Pública.
O aresto embargado esposou entendimento na linha de que "o
Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil
pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos na defesa
de contribuintes, pois seus interesses são divisíveis, disponíveis e
individualizáveis, oriundos de relações jurídicas assemelhadas, mas
distintas entre si. Contribuintes não são consumidores, não havendo
como se vislumbrar sua equiparação aos portadores de direitos
difusos ou coletivos". Não houve resposta pela parte embargada.
2. Não há possibilidade de se emprestar seguimento a recurso de
embargos de divergência que traz à colação arestos que não firmaram
posição jurídica antagônica a respeito da mesma situação fática que
a apreciada pelo acórdão embargado. Enquanto o decisório paradigma
reconheceu a legitimidade do Ministério Público considerando a data
de vigência da MP 2.180-35/01, o aresto embargado não exarou
posicionamento baseando-se nessa norma.
3. O recurso de embargos de divergência possui como finalidade a
uniformização da jurisprudência interna nos Tribunais Superiores,
tendo o condão de dirimir contradição entre arestos que deram
soluções jurídicas diferentes a casos similares ou idênticos.
4. Embargos de divergência não-conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana
Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Franciulli Netto e
Francisco Peçanha Martins.