CC
Conflito de Competência
Processo nº 45297
ID do Registro
#69779d5a536dc
200400979350
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-10-17
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2005-09-14
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TELEFONIA. ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUMENTO DE
TARIFAS. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.
7.347/85.
1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça
Federal é competente para julgar as causas em que integra o pólo
passivo da relação processual entidade da Administração Pública
Federal Indireta responsável pela regulação dos contratos de
concessão de serviço público de telefonia.
2. "A configuração do instituto da conexão não exige perfeita
identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um
liame que as torne passíveis de decisões unificadas" (CC n.
22.123-MG, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ
de 14.6.1999).
3. A propositura da ação previne a jurisdição para todas as ações
coletivas posteriormente intentadas, por força do disposto no
parágrafo único do art. 2o da Lei 7.437, de 1985.
4. Precedente do STJ: Conflito de Competência n. 39.590-RJ, Primeira
Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.9.2003.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon,
Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.