CC

Conflito de Competência

Processo nº 45297
ID do Registro #69779d5a536dc
200400979350
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-10-17
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2005-09-14
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUMENTO DE TARIFAS. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85. 1. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para julgar as causas em que integra o pólo passivo da relação processual entidade da Administração Pública Federal Indireta responsável pela regulação dos contratos de concessão de serviço público de telefonia. 2. "A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas" (CC n. 22.123-MG, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ de 14.6.1999). 3. A propositura da ação previne a jurisdição para todas as ações coletivas posteriormente intentadas, por força do disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei 7.437, de 1985. 4. Precedente do STJ: Conflito de Competência n. 39.590-RJ, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.9.2003. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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