REsp
Recurso Especial
Processo nº 712824
ID do Registro
#69779d5a5350f
200401842184
-
JOSÉ DELGADO
2005-10-10
-
2005-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA A
MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
OFENSA DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA, PROVIDO.
1. Ação civil pública com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de
Torres/RS e a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, em que
se aponta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança de
contribuição de iluminação pública. Sentença julgando parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a abstenção da cobrança da
contribuição e condenando os réus ao ressarcimento dos valores
indevidamente cobrados. Interpostas apelações pelos demandados, o
TJRS negou-lhes provimento por entender que o Ministério Público
possui legitimidade ad causam, e o serviço de iluminação pública não
pode ser dividido em unidades autônomas para cada contribuinte,
devendo ser custeado por meio de impostos e não de taxas, por ser
indivisível. Recurso especial da Companhia Estadual de Energia
Elétrica - CEEE alegando violação dos arts. 5º e 535 do CPC, 77 e 79
do CTN, 82 do CDC e 8º da LACP, além de dissídio jurisprudencial, em
razão de ser o Ministério Público parte ilegítima para figurar no
pólo ativo da ação objeto, na forma do entendimento jurisprudencial
vigente nos tribunais pátrios. Alega, ainda; que a ACP não se presta
à defesa de direito individual dos contribuintes, conforme
entendimento do STF e STJ. Contra-razões sustentando que a ação
civil pública pode tutelar interesses individuais homogêneos, de
acordo com a interpretação sistemática dos arts. 21 da Lei nº
7.347/85 e 81, parágrafo único, do CDC, tendo o STJ aceito a
referida ação para a defesa de contribuintes, porquanto o interesse
destes ultrapassa a esfera individual e passa a atingir toda a
coletividade. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento
do recurso especial.
2. O Ministério Público não possui legitimidade ativa para ajuizar
ação civil pública que tenha como objeto matéria tributária, uma vez
que se caracteriza a defesa de direitos individuais privados e
disponíveis, desiderato que refoge à competência reservada ao
Parquet. Ressalva do entendimento do Relator.
6. Recurso especial conhecido e provido, reconhecida a ilegitimidade
ativa do Ministério Público para o pleito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma. Sra. Dra.
Célia Regina Souza Delgado, Subprocuradora-Geral da República.