REsp

Recurso Especial

Processo nº 712824
ID do Registro #69779d5a5350f
200401842184
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JOSÉ DELGADO
2005-10-10
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2005-09-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA, PROVIDO. 1. Ação civil pública com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Município de Torres/RS e a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, em que se aponta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança de contribuição de iluminação pública. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, determinando a abstenção da cobrança da contribuição e condenando os réus ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados. Interpostas apelações pelos demandados, o TJRS negou-lhes provimento por entender que o Ministério Público possui legitimidade ad causam, e o serviço de iluminação pública não pode ser dividido em unidades autônomas para cada contribuinte, devendo ser custeado por meio de impostos e não de taxas, por ser indivisível. Recurso especial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE alegando violação dos arts. 5º e 535 do CPC, 77 e 79 do CTN, 82 do CDC e 8º da LACP, além de dissídio jurisprudencial, em razão de ser o Ministério Público parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação objeto, na forma do entendimento jurisprudencial vigente nos tribunais pátrios. Alega, ainda; que a ACP não se presta à defesa de direito individual dos contribuintes, conforme entendimento do STF e STJ. Contra-razões sustentando que a ação civil pública pode tutelar interesses individuais homogêneos, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 21 da Lei nº 7.347/85 e 81, parágrafo único, do CDC, tendo o STJ aceito a referida ação para a defesa de contribuintes, porquanto o interesse destes ultrapassa a esfera individual e passa a atingir toda a coletividade. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. 2. O Ministério Público não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que tenha como objeto matéria tributária, uma vez que se caracteriza a defesa de direitos individuais privados e disponíveis, desiderato que refoge à competência reservada ao Parquet. Ressalva do entendimento do Relator. 6. Recurso especial conhecido e provido, reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o pleito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Manifestou-se pelo Ministério Público Federal a Exma. Sra. Dra. Célia Regina Souza Delgado, Subprocuradora-Geral da República.
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