REsp
Recurso Especial
Processo nº 763762
ID do Registro
#69779d5a532fd
200501056607
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ELIANA CALMON
2005-10-10
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2005-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO COMINATÓRIA ? CONTRATO DE CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E MUNICÍPIO ?
INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ? RETOMADA DOS SERVIÇOS ?
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ? SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL ? ALCANCE DA
EXPRESSÃO "DEFINITIVAMENTE JULGADA" DO ART. 306 DO CPC ? DECISÃO
JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? COISA
JULGADA FORMAL ? CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA ? AUSÊNCIA DE
LICITAÇÃO ? VÍCIO INSANÁVEL ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e
interposto agravo de instrumento contra tal decisão, ficam os autos
principais suspensos. Julgado aquele recurso, volta o processo ao
seu curso normal. Esta a interpretação cabível à expressão
"definitivamente julgada", constante do art. 306 do CPC, que se
refere à própria exceção.
2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do
acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não têm o
condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito
suspensivo.
3. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes do
processo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a
avença por ação diversa da rescisória. Precedentes.
4. Considerando a natureza mandamental da ação cominatória,
objetivando a retomada dos bens necessários à operacionalização do
serviço, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do
indeferimento do pedido de produção de prova para avaliação do
acervo da SANEAGO.
5. As sociedades de economia mista submetem-se ao regime jurídico
das empresas privadas, sendo indispensável o procedimento
licitatório para concessão dos serviços de fornecimento de água
potável e eliminação de detritos.
6. Havendo vício insanável no contrato por ausência de licitação,
inócua qualquer discussão em torno da possível irregularidade do
procedimento de caducidade.
7. Inexiste dissídio jurisprudencial em torno do alcance do art. 4º
da Lei 8.437/92 se a decisão do Presidente do STJ foi retratada,
restando mantidos os efeitos da tutela antecipada pelo juízo
singular.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Dr(a) FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA, pela parte: RECORRENTE: SANEAMENTO
DE GOIÁS S/A - SANEAGO