REsp
Recurso Especial
Processo nº 605323
ID do Registro
#69779d5a530bd
200301950519
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JOSÉ DELGADO
2005-10-17
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2005-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO
MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º
DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO
INTEGRAL.
1. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em
normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais
(Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos
princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação
integral. Deles decorrem, para os destinatários (Estado e
comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando
prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem
como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de
recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas,
pelo contrário, se cumulam, se for o caso.
2. A ação civil pública é o instrumento processual destinado a
propiciar a tutela ao meio ambiente (CF, art. 129, III). Como todo
instrumento, submete-se ao princípio da adequação, a significar que
deve ter aptidão suficiente para operacionalizar, no plano
jurisdicional, a devida e integral proteção do direito material.
Somente assim será instrumento adequado e útil.
3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A
ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção ?ou?
deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a
cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o
de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública
instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim,
por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com
o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa
dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo
o qual incumbe ao Ministério Público ?IV - promover o inquérito
civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção,
prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)?.
4. Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública
autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade
e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças
contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes,
com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela
ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos,
consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de
cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e
não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente
como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos
difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo
e qualquer outro direito.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros
Francisco Falcão (voto-vista), Luiz Fux e Denise Arruda.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro José
Delgado, Relator.