REsp
Recurso Especial
Processo nº 765078
ID do Registro
#69779d5a52ce1
200501114406
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2005-10-10
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2005-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO
EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
REAPRECIAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A
EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D à
Lei 9.494/97, afastou a incidência de honorários advocatícios nas
execuções não embargadas pela Fazenda Pública.
2. Nas execuções individuais originadas de ação civil pública, a
parte é obrigada a contratar advogado para, promovendo a execução,
individualizar e liqüidar o crédito e demonstrar a titularidade do
direito do exeqüente, razão pela qual são devidos os honorários
advocatícios, ainda que não embargada a execução. Precedentes.
3. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação não
contraria o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
que possibilita a fixação dessa verba em percentual inferior.
4. Mostra-se nítida a intenção da recorrente de, em recurso
especial, ter reduzida a verba honorária, pretensão que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática
relacionada ao trabalho do advogado.
5. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta
nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão.
6. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Presente na tribuna: Dra. Beatriz Veríssimo de Sena (p/ recdos)