REsp
Recurso Especial
Processo nº 671986
ID do Registro
#69779d5a52b4c
200400824410
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LUIZ FUX
2005-10-10
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2005-09-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA À
INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA
SUPRIMENTO DA FALHA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA
ECONOMIA PROCESSUAL. RATIO ESSENDI DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. Ação proposta em face de pessoa física supostamente representante
da pessoa jurídica. A legitimidade para receber citação não arrasta
a legitimatio ad causam, por influência do princípio societas distat
singulis.
2. Não obstante, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a
ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sem a
concessão de prazo para que os autores emendem a inicial, importa em
violação ao art. 284 do CPC.
3. É que, hodiernamente, é cediço que o rigor excessivo não se
coaduna com os princípios da efetividade do processo e da
instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação
aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso
à justiça.
4. Deveras, sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é
um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a
emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um
cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas
normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição
Federal de 1988. (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no
AG 504270/RJ, desta relatoria, DJ de 17.11.2003; RESP 101.013/CE,
Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 18.08.2003; AGRESP
330.878/AL, Relator Ministro Castro Filho, DJ de 30.06.2003; RESP
390.815/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
29.04.2002; RESP 384.962/MG, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de
08.04.2002 e RESP 319.044/SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar,
DJ de 18.02.2002.)
5. Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.