REsp

Recurso Especial

Processo nº 704991
ID do Registro #69779d5a524bc
200401595036
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JOSÉ DELGADO
2005-10-10
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2005-09-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFASTANDO PREFEITO MUNICIPAL DE SEU CARGO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A NEGATIVA DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL, CONFIRMADORA DO PROVIMENTO LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por CLODEMAR JOÃO CHRISTIANETTI FERREIRA objetivando a reforma de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em autos de ação civil pública, deferiu liminar para determinar o afastamento do agravante do cargo de Prefeito Municipal da cidade de Ponte Serrada/SC. Ao agravo foi negado pedido de efeito suspensivo, decisão impugnada regimentalmente, recurso este não-conhecido pelo Tribunal a quo. O recurso especial aponta como violados os arts. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e 39 do RISTJ, além de divergência jurisprudencial, defendendo, em suma, a necessidade de ser conhecido o agravo regimental que pleiteou o empréstimo da eficácia suspensiva ao agravo de instrumento. Parecer do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial ante o fato de haver sido prolatada sentença de mérito nos autos da ação civil pública, confirmando o afastamento do Prefeito Municipal do cargo. 2. É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu antecipação de tutela ou medida liminar, em face da superveniência de sentença ratificadora do provimento liminar. Conseqüentemente, resta prejudicado o recurso especial. Precedentes. 3. "Indeferido o pedido de suspensividade do agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau e sobrevindo a sentença, é inequívoca a perda do objeto não só do agravo como do recurso especial. Recurso especial não conhecido? (REsp nº 165838/MS, 2ª Turma, DJ de 03/11/1999, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) 4. In casu, além da superveniência da sentença corroboradora dos termos do provimento liminar, constata-se o término do mandato do Prefeito, conforme consignado na sentença, o que conduz à total ineficácia da pretensão vindicada pelo recorrente. 5. Recurso especial prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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