REsp
Recurso Especial
Processo nº 704991
ID do Registro
#69779d5a524bc
200401595036
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JOSÉ DELGADO
2005-10-10
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2005-09-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFASTANDO PREFEITO
MUNICIPAL DE SEU CARGO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A NEGATIVA DO PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL,
CONFIRMADORA DO PROVIMENTO LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PRECEDENTES. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PREJUDICADO O RECURSO
ESPECIAL.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por CLODEMAR
JOÃO CHRISTIANETTI FERREIRA objetivando a reforma de decisão
proferida pelo juízo de primeiro grau que, em autos de ação civil
pública, deferiu liminar para determinar o afastamento do agravante
do cargo de Prefeito Municipal da cidade de Ponte Serrada/SC. Ao
agravo foi negado pedido de efeito suspensivo, decisão impugnada
regimentalmente, recurso este não-conhecido pelo Tribunal a quo. O
recurso especial aponta como violados os arts. 20, parágrafo único,
da Lei 8.429/92 e 39 do RISTJ, além de divergência jurisprudencial,
defendendo, em suma, a necessidade de ser conhecido o agravo
regimental que pleiteou o empréstimo da eficácia suspensiva ao
agravo de instrumento. Parecer do Ministério Público Federal pelo
reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial ante o fato
de haver sido prolatada sentença de mérito nos autos da ação civil
pública, confirmando o afastamento do Prefeito Municipal do cargo.
2. É vasta a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que resta prejudicado, ante a perda de seu objeto, o
agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu
antecipação de tutela ou medida liminar, em face da superveniência
de sentença ratificadora do provimento liminar. Conseqüentemente,
resta prejudicado o recurso especial. Precedentes.
3. "Indeferido o pedido de suspensividade do agravo de instrumento
contra decisão de primeiro grau e sobrevindo a sentença, é
inequívoca a perda do objeto não só do agravo como do recurso
especial. Recurso especial não conhecido? (REsp nº 165838/MS, 2ª
Turma, DJ de 03/11/1999, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS)
4. In casu, além da superveniência da sentença corroboradora dos
termos do provimento liminar, constata-se o término do mandato do
Prefeito, conforme consignado na sentença, o que conduz à total
ineficácia da pretensão vindicada pelo recorrente.
5. Recurso especial prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.