REsp
Recurso Especial
Processo nº 621378
ID do Registro
#69779d5a51bca
200302319801
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ELIANA CALMON
2005-10-03
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2005-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC -
INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CABIMENTO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE -
POSSIBILIDADE - EFEITOS.
1. Descabe em sede de recurso especial o exame de violações a
dispositivos constitucionais.
2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos
fundamentos jurídicos apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que
a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto
a legislação considerada pertinente. Inocorrência de omissão ou
contradição.
3. A lide pode ser julgada antecipadamente em hipóteses em que não
se faz necessária a dilação probatória (art. 330 do CPC).
4. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na
ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como
pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em
torno da tutela do interesse público.
5. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil
pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle
difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal
Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando,
a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação
declaratória de inconstitucionalidade.
6. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil
pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a
extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no
plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das
tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram
eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de
inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no
âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.
7. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs.
Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.