HC

Habeas Corpus

Processo nº 41875
ID do Registro #69779d5a51a4e
200500240795
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LAURITA VAZ
2005-10-03
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2005-09-06
Não categorizado

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONCUSSÃO. POLICIAIS CIVIS. CONDENAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A legitimidade do Ministério Público para realizar diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. 2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial ? titular exclusivo da ação penal pública ? proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. 3. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 4. No caso em tela, os Promotores de Justiça, diante de elementos informativos coligidos nos autos de outra ação penal, logram identificar indícios de crimes perpetrados por policiais civis. Além desses elementos, outros foram levantados com a tomada de depoimentos diretamente pelo Parquet, nos autos de uma ação civil pública, em que os investigados eram os principais integrantes da Polícia local. Inexistência de ilegalidade. 5. Ordem denegada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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