CC
Conflito de Competência
Processo nº 47784
ID do Registro
#69779d5a51577
200500185601
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JOSÉ DELGADO
2005-09-26
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2005-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
(JUSTIÇA ESTADUAL) E MEDIDA CAUTELAR (JUSTIÇA FEDERAL). CONEXÃO
INEXISTENTE. CONFLITO NÃO-CONHECIDO.
1. Inexiste conflito positivo entre Juiz Estadual que processa e
julga ação civil pública, com base no Código de Defesa do
Consumidor, e Juiz Federal que processa e julga medida liminar com
base em legislação sobre relação jurídica administrativa.
2. O estabelecimento comercial ou industrial pode sofrer interdição
por efeitos do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que tenha
recebido autorização para funcionar, em face da discussão sobre
legislação administrativa aplicada.
3. A decisão em ação civil pública, por proteger interesses difusos,
tem alcance mais amplo do que a proferida em sede de medida cautelar
onde se discute interesses individuais. Prevalência daquela.
4. Conflito de competência positivo inexistente. Não-conhecimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana
Calmon e os Srs. Ministros Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou, oralmente, o Dr. Fernando Brandão Whitaker, pela Good
Luck Promoções Negócios e Lanchonete Ltda.