REsp
Recurso Especial
Processo nº 759475
ID do Registro
#69779d5a512b5
200500986394
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JOSÉ DELGADO
2005-09-26
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2005-09-01
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DEC-LEI Nº
2.288/86). EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Insubsistentes são os argumentos de que a suspensão da execução
gerará grave prejuízo aos exeqüentes pelo fato de aguardarem há anos
por um desfecho da lide, pois, se for autorizado algum pagamento,
dificilmente, o erário reaverá os valores pagos no caso de
confirmação da procedência da ação rescisória.
2. Segundo a doutrina de Ovídio Baptista, "Há dois modos de conceber
o que se convencionou chamar 'poder cautelar geral' do juiz. Um
deles, indicado por Calamandrei, corresponde ao conceito de medida
cautelar como 'polícia judiciária' ou como o grupo de poderes que o
juiz exerce para disciplinar a boa marcha do processo,
preservando-lhe de todos os possíveis percalços que possam
prejudicar-lhe a função e utilidade final de seu resultado".
3. Recurso a que se nega provimento a fim de que seja mantida a
suspensão da execução nos moldes conceptos pelo TRF/4ª Região.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.