REsp

Recurso Especial

Processo nº 759475
ID do Registro #69779d5a512b5
200500986394
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JOSÉ DELGADO
2005-09-26
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2005-09-01
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DEC-LEI Nº 2.288/86). EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Insubsistentes são os argumentos de que a suspensão da execução gerará grave prejuízo aos exeqüentes pelo fato de aguardarem há anos por um desfecho da lide, pois, se for autorizado algum pagamento, dificilmente, o erário reaverá os valores pagos no caso de confirmação da procedência da ação rescisória. 2. Segundo a doutrina de Ovídio Baptista, "Há dois modos de conceber o que se convencionou chamar 'poder cautelar geral' do juiz. Um deles, indicado por Calamandrei, corresponde ao conceito de medida cautelar como 'polícia judiciária' ou como o grupo de poderes que o juiz exerce para disciplinar a boa marcha do processo, preservando-lhe de todos os possíveis percalços que possam prejudicar-lhe a função e utilidade final de seu resultado". 3. Recurso a que se nega provimento a fim de que seja mantida a suspensão da execução nos moldes conceptos pelo TRF/4ª Região.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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