ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 19524
ID do Registro
#69779d5a5100d
200500176651
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-09-26
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2005-09-01
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. ARTS. 170
E 216 DA CF/88. INTERPRETAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ART. 4º DA LEI N. 2.519/96. REVOGAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 4.161/03. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
1. Para apreciar o writ, o magistrado necessariamente examina o
embase jurídico do ato praticado pela Administração Pública, a fim
de, posteriormente, julgar a ocorrência ou não de violação do
direito líquido e certo do particular. Em conseqüência, inexiste
óbice para a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei
analisada, ainda que em ação mandamental. Precedentes.
2. É função do Estado garantir aos cidadãos o pleno exercício dos
direitos culturais e facilitar o acesso às fontes de cultura
nacional (art. 216, § 3º, da Constituição Federal).
3. A intervenção estatal na atuação econômica não pode ocorrer de
forma ampla e descontrolada, visto que vivemos num sistema calcado
na livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Carta Magna). Destarte,
tal ingerência somente é permitida em casos excepcionais, sendo
condição para tanto a presença do requisito da proporcionalidade, no
qual existe uma razoabilidade entre os meios empregados e o fim
objetivado.
4. A norma estadual que determina que os estabelecimentos privados a
cobre meia-entrada a estudantes devidamente identificados, não
incorre, em face do postulado da razoabilidade, em qualquer violação
a princípios constitucionais, sobretudo diante do conteúdo dos
preceitos da livre iniciativa e do incentivo à cultura.
5. Não há por que falar em ausência de regulamentação legal
porquanto, à época da autuação do particular, já estava vigor a Lei
n. 4.161/2003, que revogara dispositivo anterior que exigia a
relação dos estabelecimentos sujeitos à cobrança de meia-entrada.
6. É requisito para a existência de coisa julgada a identidade de
ações.
7. Recurso ordinário não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e
Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.