REsp
Recurso Especial
Processo nº 710813
ID do Registro
#69779d5a50d8d
200401773795
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-09-26
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2005-09-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSTAR A COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E OBTER A REPETIÇÃO DE VALORES
JÁ PAGOS. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1.Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia posta.
2. A concessionária de serviço público de fornecimento de energia
elétrica não é parte legítima para figurar no pólo passivo de
demandas em que se discute a legalidade de taxa de iluminação
pública. Precedentes: REsp 596025/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de
28.06.2004; REsp 539847/MA, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de
01.12.2003; REsp 71965/SP, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de
16.08.2004; REsp 469886/MA, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de
14.04.2003
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.