REsp

Recurso Especial

Processo nº 710813
ID do Registro #69779d5a50d8d
200401773795
-
TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-09-26
-
2005-09-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSTAR A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E OBTER A REPETIÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demandas em que se discute a legalidade de taxa de iluminação pública. Precedentes: REsp 596025/MA, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 28.06.2004; REsp 539847/MA, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 01.12.2003; REsp 71965/SP, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 16.08.2004; REsp 469886/MA, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 14.04.2003 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista