AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2
ID do Registro
#69779d5a506ab
200401140057
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EDSON VIDIGAL
2005-09-19
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2005-06-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DECISÃO. LEGITIMIDADE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. PARALISAÇÃO DE OBRAS DO METRÔ. RISCO INVERSO DE
LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS.
1. As pessoas jurídicas têm legitimidade para requerer suspensão de
decisão quando estiverem no desempenho de serviços públicos por
delegação de competência, onde inafastável o interesse público e a
iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pelas leis de regência
2. Já existindo recursos financeiros, materiais, maquinário pesado e
pessoal qualificado para a execução do empreendimento, o
comprometimento da parte da obra já realizada (maior parte)
caracteriza a potencialidade de grave lesão à ordem e à economia
públicas.
3. Agravo a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca,
Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer,
Gilson Dipp, Paulo Gallotti, Franciulli Netto e Luiz Fux votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua
Ribeiro, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Humberto Gomes de Barros,
Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Nilson Naves e a Sra. Ministra Eliana Calmon.