REsp
Recurso Especial
Processo nº 743674
ID do Registro
#69779d5a50373
200500631806
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CASTRO MEIRA
2005-09-19
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2005-08-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO
DE ENSINO PÚBLICO. MENOR CARENTE.
1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil.
2. Na esteira do artigo 129 da Constituição Federal, a legislação
infraconstitucional, inclusive a própria Lei Orgânica, preconiza que
o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor
ação civil pública com o objetivo de proteger interesses difusos e
coletivos como regra. Em relação aos interesses individuais, exige
que também sejam indisponíveis e homogêneos. No caso em exame, o
órgão ministerial pretende seja reconhecida a sua legitimidade para
agir como representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o
requisito da homogeneidade.
3. Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil
pública que vise a resguardar interesses individuais - no caso, de
um menor carente.
4. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.