REsp

Recurso Especial

Processo nº 743674
ID do Registro #69779d5a50373
200500631806
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CASTRO MEIRA
2005-09-19
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2005-08-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. MENOR CARENTE. 1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Na esteira do artigo 129 da Constituição Federal, a legislação infraconstitucional, inclusive a própria Lei Orgânica, preconiza que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesses difusos e coletivos como regra. Em relação aos interesses individuais, exige que também sejam indisponíveis e homogêneos. No caso em exame, o órgão ministerial pretende seja reconhecida a sua legitimidade para agir como representante de pessoa individualizada, suprimindo-se o requisito da homogeneidade. 3. Não tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública que vise a resguardar interesses individuais - no caso, de um menor carente. 4. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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