REsp
Recurso Especial
Processo nº 294022
ID do Registro
#69779d5a4fb89
200001358758
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2005-09-19
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2005-08-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE
CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRECEDENTES.
1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a
declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a
controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na
questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na
ação.
2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável
incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não
obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado
na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da
in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma
que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle
constitucional.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.