REsp

Recurso Especial

Processo nº 512626
ID do Registro #69779d5a4f751
200300487320
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2005-09-19
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2005-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ART. 333, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A sentença que embasa o título executivo, proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 97.0012192-5, condenou a UNIÃO no pagamento do reajuste de 28,86% previsto pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos servidores públicos federais civis, ativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das autarquias e fundações públicas federais, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul. Assim, a questão da legitimidade passiva da recorrente para responder à presente execução encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Precedentes. 3. Segundo jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, portarias ministeriais não se equiparam à lei federal para fins de interposição do recurso especial. 4. A análise acerca da existência do alegado excesso de execução demanda, necessariamente, o reexame de matéria fáctica, o que é vedado na via especial, incidindo o disposto na Súmula 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que incumbe à União a comprovação da efetiva implantação do reajuste de 28,86%, uma vez que esta possui o ônus de comprovar o adimplemento da obrigação objeto da execução, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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