REsp
Recurso Especial
Processo nº 512626
ID do Registro
#69779d5a4f751
200300487320
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2005-09-19
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2005-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE
PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE. ÔNUS DA
RECORRENTE. ART. 333, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no
acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. A sentença que embasa o título executivo, proferida nos autos da
Ação Civil Pública n.º 97.0012192-5, condenou a UNIÃO no pagamento
do reajuste de 28,86% previsto pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos
servidores públicos federais civis, ativos, aposentados e
pensionistas, dos Poderes da União, das autarquias e fundações
públicas federais, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, a questão da legitimidade passiva da recorrente para
responder à presente execução encontra-se acobertada pelo manto da
coisa julgada. Precedentes.
3. Segundo jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de
Justiça, portarias ministeriais não se equiparam à lei federal para
fins de interposição do recurso especial.
4. A análise acerca da existência do alegado excesso de execução
demanda, necessariamente, o reexame de matéria fáctica, o que é
vedado na via especial, incidindo o disposto na Súmula 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido
de que incumbe à União a comprovação da efetiva implantação do
reajuste de 28,86%, uma vez que esta possui o ônus de comprovar o
adimplemento da obrigação objeto da execução, nos termos do art.
333, II, do CPC.
6. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.