REsp

Recurso Especial

Processo nº 513918
ID do Registro #69779d5a4f455
200300506004
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2005-09-19
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2005-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COISA JULGADA. ART. 568, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. O título judicial exeqüendo, proferido em ação civil pública, condenou a UNIÃO ao pagamento do reajuste de 28,86%, previsto pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais civis, ativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das autarquias e fundações públicas federais, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul. Assim, a questão da legitimidade passiva da recorrente para responder à execução encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Inteligência do art. 568, I, do CPC. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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