REsp
Recurso Especial
Processo nº 513918
ID do Registro
#69779d5a4f455
200300506004
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2005-09-19
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2005-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COISA JULGADA.
ART. 568, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no
acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. O título judicial exeqüendo, proferido em ação civil pública,
condenou a UNIÃO ao pagamento do reajuste de 28,86%, previsto pelas
Leis 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais civis,
ativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das
autarquias e fundações públicas federais, domiciliados no Estado do
Rio Grande do Sul. Assim, a questão da legitimidade passiva da
recorrente para responder à execução encontra-se acobertada pelo
manto da coisa julgada. Inteligência do art. 568, I, do CPC.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.