REsp

Recurso Especial

Processo nº 615308
ID do Registro #69779d5a4f2bc
200302161722
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2005-09-19
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2005-08-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D da Lei 9.494/97, afastou a incidência de honorários advocatícios nas execuções não embargadas pela Fazenda Pública e, por ter natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência. 3. Apesar de a EC n.º 32/2001 ter vedado a edição de medida provisória sobre direito processual civil, garantiu, em seu art. 2º, a vigência daquelas editadas antes de sua promulgação. 4. Nas execuções individuais originadas de ação civil pública, a parte é obrigada a contratar advogado para, promovendo a execução, individualizar e liqüidar o crédito e demonstrar a titularidade do direito do exeqüente, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Precedentes. 5. Havendo o Tribunal de origem condenado a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, mas determinado a suspensão de sua exigibilidade até que fosse apreciada, pelo Congresso Nacional, a medida provisória em referência, que se mostra inaplicável ao caso, impõe-se afastar a condição para possibilitar a exigência da verba honorária. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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