REsp
Recurso Especial
Processo nº 615308
ID do Registro
#69779d5a4f2bc
200302161722
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2005-09-19
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2005-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NÃO
EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração
têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no
acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. A Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D da
Lei 9.494/97, afastou a incidência de honorários advocatícios nas
execuções não embargadas pela Fazenda Pública e, por ter natureza de
norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das
partes, somente são aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à
sua vigência.
3. Apesar de a EC n.º 32/2001 ter vedado a edição de medida
provisória sobre direito processual civil, garantiu, em seu art. 2º,
a vigência daquelas editadas antes de sua promulgação.
4. Nas execuções individuais originadas de ação civil pública, a
parte é obrigada a contratar advogado para, promovendo a execução,
individualizar e liqüidar o crédito e demonstrar a titularidade do
direito do exeqüente, razão pela qual são devidos os honorários
advocatícios, ainda que não embargada a execução. Precedentes.
5. Havendo o Tribunal de origem condenado a parte recorrida ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, mas determinado a suspensão de sua
exigibilidade até que fosse apreciada, pelo Congresso Nacional, a
medida provisória em referência, que se mostra inaplicável ao caso,
impõe-se afastar a condição para possibilitar a exigência da verba
honorária.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.