MC
Medida Cautelar
Processo nº 8811
ID do Registro
#69779d5a4ed6a
200401118520
-
LUIZ FUX
2005-09-12
-
2005-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E
INQUÉRITO EM CURSO NO STF.
1. A Reclamação n.º 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal
Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei n.º
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos,
em face das normas especiais que definem os crimes de
responsabilidade.
2. Destarte, em questão de ordem suscitada no Inquérito n.º
2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro
privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do
Código de Processo Penal pela Lei n.º 10.628/02.
3. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública
por improbidade administrativa contra Prefeito, vice-Prefeito e
outro do Município de Vale Verde-RS perante a Comarca de General
Câmara-RS
4. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender
referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º
2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste
relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
28/06/2004).
5. Não obstante, no julgamento da PET n.º 2.588/RO, em 16.05.2005,
em voto vencedor deste relator, restou definido que, enquanto não
declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo
Penal, impõe-se aplicá-lo, tanto mais que na ADIN n.º 2.797 não foi
deferida liminar e, não obstante a revogação da Súmula 394, o Eg.
STF concedeu liminar na Reclamação n.º 2381, por usurpação da
competência, posto hígido o art. 84 do CPP.
6. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de improbidade
administrativa, a Lei n.º 10.628/2002 submetida ao crivo do E. STF,
porquanto ainda não decidida a constitucionalidade pelo Pretório
Excelso na ADIN n.º 2.797, inteira a disposição no sentido de que a
ação de improbidade administrativa "será proposta perante o tribunal
competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou
autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício
de função pública" (CPP, art. 84, § 2.º).
7. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade
da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, §
2.º, do CPP (Precedente do STF: AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ 02.04.2004).
7. Precedentes da Corte: (AgRg na PET n.º 2.593/GO, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC n.º 35.853/PR, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004)
8. Medida cautelar procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.