MC

Medida Cautelar

Processo nº 8811
ID do Registro #69779d5a4ed6a
200401118520
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LUIZ FUX
2005-09-12
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2005-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. 1. A Reclamação n.º 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. 2. Destarte, em questão de ordem suscitada no Inquérito n.º 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei n.º 10.628/02. 3. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefeito, vice-Prefeito e outro do Município de Vale Verde-RS perante a Comarca de General Câmara-RS 4. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004). 5. Não obstante, no julgamento da PET n.º 2.588/RO, em 16.05.2005, em voto vencedor deste relator, restou definido que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo Penal, impõe-se aplicá-lo, tanto mais que na ADIN n.º 2.797 não foi deferida liminar e, não obstante a revogação da Súmula 394, o Eg. STF concedeu liminar na Reclamação n.º 2381, por usurpação da competência, posto hígido o art. 84 do CPP. 6. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa, a Lei n.º 10.628/2002 submetida ao crivo do E. STF, porquanto ainda não decidida a constitucionalidade pelo Pretório Excelso na ADIN n.º 2.797, inteira a disposição no sentido de que a ação de improbidade administrativa "será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2.º). 7. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, § 2.º, do CPP (Precedente do STF: AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 02.04.2004). 7. Precedentes da Corte: (AgRg na PET n.º 2.593/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC n.º 35.853/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004) 8. Medida cautelar procedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
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