MS
Mandado de Segurança
Processo nº 10122
ID do Registro
#69779d5a4ea95
200401652812
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2005-09-14
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2005-08-10
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. PRÁTICA FORENSE.
CONCEITUAÇÃO QUE NÃO DEVE SER RESTRITIVA. PRECEDENTES.
Na hipótese dos autos, legítimo se afigura o Advogado-Geral da União
como autoridade coatora.
Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, é
legítima a exigência de prática forense, não devendo a mesma ser
restritiva mas, nos termos de dispositivo da LC nº 73/93, deve
abranger ?...quaisquer atividades que impliquem o manuseio
permanente de processos e de legislação no meio forense, seja como
servidor de Tribunal ou Varas, ou mesmo nos estágios acadêmicos...?
(RESP 545286/AL, DJ 21.06.2004, Rel. Min. Felix Fischer)
Liminar ratificada; ordem concedida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti,
Laurita Vaz, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves
Lima e Nilson Naves.