MS

Mandado de Segurança

Processo nº 10122
ID do Registro #69779d5a4ea95
200401652812
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2005-09-14
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2005-08-10
Não categorizado

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE TIDA POR COATORA. PRÁTICA FORENSE. CONCEITUAÇÃO QUE NÃO DEVE SER RESTRITIVA. PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, legítimo se afigura o Advogado-Geral da União como autoridade coatora. Nos termos do firme posicionamento jurisprudencial desta Corte, é legítima a exigência de prática forense, não devendo a mesma ser restritiva mas, nos termos de dispositivo da LC nº 73/93, deve abranger ?...quaisquer atividades que impliquem o manuseio permanente de processos e de legislação no meio forense, seja como servidor de Tribunal ou Varas, ou mesmo nos estágios acadêmicos...? (RESP 545286/AL, DJ 21.06.2004, Rel. Min. Felix Fischer) Liminar ratificada; ordem concedida.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves.
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