EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 639226
ID do Registro
#69779d5a4e966
200400108123
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HAMILTON CARVALHIDO
2005-09-12
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2005-08-02
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO
APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior." (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil).
2. "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública
nas execuções não embargadas." (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
3. A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui
o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não
embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais
de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações
coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com
igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado,
uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser
pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração
da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois,
induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução.
4. Embargos declaratórios acolhidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia
Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.