REsp
Recurso Especial
Processo nº 697026
ID do Registro
#69779d5a4e716
200401313658
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LUIZ FUX
2005-09-12
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2005-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.
1. A Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal,
tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das
normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por
outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº
2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro
privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do
Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.
2. Hipótese em que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil
Pública por improbidade administrativa contra Prefeito do Município
de Cidreira-RS, e outros.
3. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender
referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º
2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste
relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ
28/06/2004)
4. Não obstante, no julgamento da PET n.º 2.588/RO, em 16.05.2005,
em voto vencedor deste relator, restou definido que, enquanto não
declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo
Penal, impõe-se aplicá-lo.
5. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de improbidade
administrativa, a Lei 10.628/2002, submetida ao crivo do E. STF,
porquanto ainda não decidida a constitucionalidade pelo Pretório
Excelso na ADIN 2.797, mantem-se inteira quanto à disposição no
sentido de que a ação de improbidade administrativa "será proposta
perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente
o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em
razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2º).
6. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade
da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, §
2º, do CPP, (Precedente do STF: AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ 02.04.2004).
7. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro,
DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
06/12/2004 )
8. Deveras, a cisão do processo, à luz do art. 80 do CPP, é uma
faculdade que a lei processual confere ao Julgador e resulta de um
juízo de conveniência.
9. Entretanto, na hipótese vertente, a separação dos autos encerra
contraditio in terminis, posto que para fundamentar a punibilidade
de co-réu prevista na Lei 8.429/92, além da necessidade de coerência
valorativa do sistema punitivo da Lei de Improbidade, pelo qual a
conduta de terceiro depende da conduta do autor principal, pode-se
elencar o objetivo teleológico da norma, a unitariedade do conceito
de ilicitude material, bem como a necessidade de observância da
moralidade e da probidade na Administração Pública.
10. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto nos arts.
77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações
envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se
o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis
attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus
que não detém a prerrogativa em tela.
11. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que seja regularmente processado o presente
feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.