REsp

Recurso Especial

Processo nº 697026
ID do Registro #69779d5a4e716
200401313658
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LUIZ FUX
2005-09-12
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2005-08-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF. 1. A Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal, tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº 2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02. 2. Hipótese em que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefeito do Município de Cidreira-RS, e outros. 3. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspender referidas demandas, em razão da pendência do julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 28/06/2004) 4. Não obstante, no julgamento da PET n.º 2.588/RO, em 16.05.2005, em voto vencedor deste relator, restou definido que, enquanto não declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo Penal, impõe-se aplicá-lo. 5. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa, a Lei 10.628/2002, submetida ao crivo do E. STF, porquanto ainda não decidida a constitucionalidade pelo Pretório Excelso na ADIN 2.797, mantem-se inteira quanto à disposição no sentido de que a ação de improbidade administrativa "será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública" (CPP, art. 84, § 2º). 6. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, § 2º, do CPP, (Precedente do STF: AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 02.04.2004). 7. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 06/12/2004 ) 8. Deveras, a cisão do processo, à luz do art. 80 do CPP, é uma faculdade que a lei processual confere ao Julgador e resulta de um juízo de conveniência. 9. Entretanto, na hipótese vertente, a separação dos autos encerra contraditio in terminis, posto que para fundamentar a punibilidade de co-réu prevista na Lei 8.429/92, além da necessidade de coerência valorativa do sistema punitivo da Lei de Improbidade, pelo qual a conduta de terceiro depende da conduta do autor principal, pode-se elencar o objetivo teleológico da norma, a unitariedade do conceito de ilicitude material, bem como a necessidade de observância da moralidade e da probidade na Administração Pública. 10. Ademais, cumpre ressaltar que, consoante o disposto nos arts. 77, 78 e 79, do CPP, havendo conexão ou continência entre infrações envolvendo competência de foro por prerrogativa de função, impõe-se o julgamento simultaneus processus, prevalecendo, in casu, a vis attractiva, para o julgamento dos fatos imputados aos demais réus que não detém a prerrogativa em tela. 11. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja regularmente processado o presente feito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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