REsp
Recurso Especial
Processo nº 683673
ID do Registro
#69779d5a4e429
200401238670
-
LUIZ FUX
2005-09-12
-
2005-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECLAMAÇÃO E INQUÉRITO EM CURSO NO STF.
1. A Reclamação n. 2.138-6/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal,
tem por objeto a definição da aplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, em face das
normas especiais que definem os crimes de responsabilidade. Por
outro lado, na questão de ordem suscitada no Inquérito nº
2.010-QO-SP, o Pretório Excelso iniciou o julgamento acerca do foro
privilegiado de ex-agentes políticos, ante a alteração do art. 84 do
Código de Processo Penal pela Lei nº 10.628/02.
2. Hipótese em que o Ministério Público Estadual ajuizou,
originalmente, perante o Juízo de Direito da Comarca de Panambi-RS,
Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, contra Hari
Baron, Prefeito do Município Condor-RS, cuja remessa dos autos foi
determinada, nos termos das alterações introduzidas pela Lei n.º
10.628/2002, no art. 84, do CPP, ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, que determinou a suspensão do processo, nos
termos do art. 265, IV, "a", do CPC.
3. A Primeira Turma vinha decidindo no sentido de suspensividade de
referidas demandas, em razão da prejudicialidade da pendência do
julgamento da RCL n.º 2.138/DF, em curso no STF (Precedentes: RESP
n.º 690.135/RS, deste relator, DJ de 16.05.2005; AGRMC 8395/RS, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGRMC 8175/RS, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 21/06/2004; AGRMC 8174/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ 28/06/2004)
4. Não obstante, no julgamento da PET n.º 2.588/RO, em 16.05.2005,
em voto vencedor deste relator, restou definido que enquanto não
declarada a inconstitucionalidade do art. 84 do Código de Processo
Penal, impõe-se aplicá-lo, nos termos da seguinte ementa:
"AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DIRIGIDA CONTRA JUÍZES E
SERVIDORES DO TRT DA 14ª REGIÃO. ART. 84, § 2º DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE COMPETÊNCIA DO STJ.
1. A Corte Especial detém competência originária para o
processamento e julgamento de ação civil de responsabilidade por ato
de improbidade administrativa fundada na Lei 8.429/92, mesmo após as
alterações introduzidas pela Lei 10.628, de 24.12.2002, porquanto
norma ainda hígida sob o ângulo do controle jurisdicional de
constitucionalidade.
2. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de improbidade
administrativa, a Lei 10.628/2002 submetida ao crivo do E. STF,
porquanto ainda não decidida a constitucionalidade pelo Pretório
Excelso na ADIN 2.797, inteira a disposição no sentido de que a ação
de improbidade administrativa "será proposta perante o tribunal
competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou
autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício
de função pública" (CPP, art. 84, § 2º).
3. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade
da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, §
2º, do CPP, consoante assentou o próprio Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA
LIMINAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO, VISANDO À APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE
ALEGADAMENTE PRATICADOS POR EX-GOVERNADOR DE ESTADO, HOJE SENADOR DA
REPÚBLICA.
Enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADI 2.797, é desta
Colenda Corte, nos termos do artigo 84, § 2º, do Código de Processo
Penal (redação dada pela Lei nº 10.628/2002), a competência para
processar e julgar ação de improbidade administrativa a ser ajuizada
em face de Senador da República. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 02.04.2004).
4. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro,
DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
06/12/2004 )
5. Competência do STJ para julgar ação de improbidade administrativa
contra Juízes e servidores do TRT 14ª/Região."
2. Pendente de definição a natureza jurídica da ação de improbidade
administrativa, a Lei 10.628/2002 submetida ao crivo do E. STF,
porquanto ainda não decidida a constitucionalidade pelo Pretório
Excelso na ADIN 2.797, inteira a disposição no sentido de que a ação
de improbidade administrativa "será proposta perante o tribunal
competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou
autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício
de função pública" (CPP, art. 84, § 2º).
3. Forçoso assim concluir que, não declarada a inconstitucionalidade
da Lei 10.628/2002, permanece em vigor o disposto no artigo 84, §
2º, do CPP, (Precedente do STF: AgRg na Rcl 2381 - MG, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ 02.04.2004).
4. Precedentes da Corte: (AgRg na PET 2593, Rel. Min. Pádua Ribeiro,
DJ de 11/04/2005; HC 35.853, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
06/12/2004 )
5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que seja regularmente processado o presente
feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.