REsp
Recurso Especial
Processo nº 630765
ID do Registro
#69779d5a4e0ac
200400088870
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LUIZ FUX
2005-09-12
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2005-08-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE
PROGRAMA SÓCIO-EDUCATIVO DESTINADO À ADOLESCENTE EM REGIME DE
SEMI-LIBERDADE NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. DIREITO SUBJETIVO À
ABSOLUTA PRIORIDADE NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À EDUCAÇÃO, À
DIGNIDADE, AO RESPEITO, À LIBERDADE E À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E
COMUNITÁRIA, ENTRE OUTROS. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL. CARÊNCIA DA
AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. Controvérsia gravitante em torno da possibilidade jurídica do
pedido formulado em ação civil pública de preceito cominatório de
obrigação de fazer, que objetiva a criação e instalação, no
município de Ribeirão Preto, de programa sócio-educativo destinado a
adolescentes em regime de semi-liberdade previsto no artigo 90, VI,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Alegação de que o prazo exíguo para o cumprimento da obrigação de
fazer caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido, em virtude
da sujeição dos entes públicos às Leis de Licitações e de
Responsabilidade Fiscal, no que aludem à necessidade de previsão
orçamentária para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa.
3. A possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação,
cuja ausência enseja a extinção do processo sem julgamento do
mérito, abrange não apenas a previsão legal da pretensão do autor,
mas, antes, que a mesma não se encontre "vetada" pela ordem
jurídica.
4. Causa de pedir consubstanciada na inobservância, pela FEBEM/SP,
da política básica de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente estabelecida pelo ECA, frustrando a concretização dos
direitos fundamentais garantidos pelo artigo 227, caput, da
Constituição Federal de 1988, verbis: "É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão."
5. O pleito ministerial não se encontra vedado pelo ordenamento
jurídico, constituindo tentativa de assegurar o efetivo respeito ao
direito subjetivo do adolescente no município de Ribeirão Preto.
6. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro
ângulo, o direito subjetivo do adolescente. Consectariamente, em
função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado
constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o
assegura, sendo certo que todos os adolescentes, nas condições
estipuladas pela lei, encartam-se na esfera desse direito e podem
exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito
em foco enseja a propositura da ação civil pública.
7. Ademais, o magistrado não fica adstrito ao prazo, para o
cumprimento da obrigação de fazer, indicado pelo Ministério Público,
sendo-lhe defeso, contudo, a prolação de sentença que incorra em um
dos vícios de julgamento elencados no artigo 460, do CPC.
8. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.