Pet
Petição
Processo nº 3805
ID do Registro
#69779d5a4db02
200500292446
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JOSÉ DELGADO
2005-09-12
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2005-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO SE ABSTENHA DE DELEGAR LINHAS
SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DESSA DECISÃO
QUE NÃO FOI PROVIDO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO E OBSTADO COM
FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PETIÇÃO RECEBIDA COMO MEDIDA
CAUTELAR PLEITEANDO O PROCESSAMENTO DO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Examina-se Petição apresentada por RÁPIDO SÃO CRISTÓVÃO LTDA. por
meio da qual se busca o destrancamento de recurso especial
interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo de instrumento
interposto de decisão que deferiu antecipação de tutela nos autos de
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro. Admitido que a presente petição seguisse o rito de
medida cautelar, determinou-se a citação do requerido. Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados por decisão monocrática.
Contestação manifestando-se pela improcedência do pedido cautelar.
2. As alegações da requerente são no sentido de que o acórdão
proferido no agravo de instrumento, além de negar vigência à lei
federal, ensejando recurso especial, gera lesão grave e iminente a
seus interesses, incidindo diretamente na atividade que desempenha,
pois determina a licitação das linhas que vem operando. Dessume-se,
do exposto, que a pretensão da autora é manter o exercício de suas
atividades sem obediência ao procedimento constitucional da
licitação.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o rigor do art.
542, § 3º, do CPC somente em casos excepcionais, admitindo o
destrancamento do recurso especial de forma a não inviabilizar o seu
exame nem causar, com a demora da prestação jurisdicional, manifesto
prejuízo à parte. O presente caso, contudo, não revela o
enquadramento em tais hipóteses. Pelo que se depreende do contexto,
após análise da controvérsia e do destacado no recurso especial, não
se vislumbra risco de lesão de grave ou difícil reparação à
requerente. Os motivos que autorizaram a tutela antecipada são
fortes e indicam que devem ter prevalecimento na espécie. Mitigação
do preceituado no dispositivo legal referenciado que não se
autoriza.
4. Petição (medida cautelar) improcedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.