Pet

Petição

Processo nº 3805
ID do Registro #69779d5a4db02
200500292446
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JOSÉ DELGADO
2005-09-12
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2005-08-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO SE ABSTENHA DE DELEGAR LINHAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DESSA DECISÃO QUE NÃO FOI PROVIDO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO E OBSTADO COM FUNDAMENTO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PETIÇÃO RECEBIDA COMO MEDIDA CAUTELAR PLEITEANDO O PROCESSAMENTO DO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Examina-se Petição apresentada por RÁPIDO SÃO CRISTÓVÃO LTDA. por meio da qual se busca o destrancamento de recurso especial interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu antecipação de tutela nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Admitido que a presente petição seguisse o rito de medida cautelar, determinou-se a citação do requerido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por decisão monocrática. Contestação manifestando-se pela improcedência do pedido cautelar. 2. As alegações da requerente são no sentido de que o acórdão proferido no agravo de instrumento, além de negar vigência à lei federal, ensejando recurso especial, gera lesão grave e iminente a seus interesses, incidindo diretamente na atividade que desempenha, pois determina a licitação das linhas que vem operando. Dessume-se, do exposto, que a pretensão da autora é manter o exercício de suas atividades sem obediência ao procedimento constitucional da licitação. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem abrandado o rigor do art. 542, § 3º, do CPC somente em casos excepcionais, admitindo o destrancamento do recurso especial de forma a não inviabilizar o seu exame nem causar, com a demora da prestação jurisdicional, manifesto prejuízo à parte. O presente caso, contudo, não revela o enquadramento em tais hipóteses. Pelo que se depreende do contexto, após análise da controvérsia e do destacado no recurso especial, não se vislumbra risco de lesão de grave ou difícil reparação à requerente. Os motivos que autorizaram a tutela antecipada são fortes e indicam que devem ter prevalecimento na espécie. Mitigação do preceituado no dispositivo legal referenciado que não se autoriza. 4. Petição (medida cautelar) improcedente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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