REsp
Recurso Especial
Processo nº 695718
ID do Registro
#69779d5a4d88a
200401471093
-
JOSÉ DELGADO
2005-09-12
-
2005-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE
FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART.
267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO
CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO
POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
1. Cuidam os autos de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo em face de José Cláudio Grando, à época Prefeito Municipal de
Dracena/SP, objetivando, em síntese, a sua condenação nas sanções
previstas na Lei nº 8.429/92 por suposta utilização irregular das
frases "Dracena Todos por Todos Rumo ao Ano 2000" e "Dracena Rumo ao
Ano 2000" em fachadas de órgão públicos municipais, veículos e
placas de inauguração, uniformes dos alunos das escolas e creches
públicas, jornais da região, carnês de pagamento de tributos e
publicações especiais. Sobreveio sentença julgando parcialmente
procedente o pedido para suspender os direitos políticos do réu pelo
período de três anos, proibi-lo de contratar, receber benefício,
incentivos fiscais ou creditícios, diretos ou indiretos, junto ao
poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo
mesmo prazo, bem como para condená-lo a pagar o equivalente a dez
vezes sua atual remuneração, a título de multa civil e a ressarcir
ao Município os gastos comprovadamente efetuados com recursos
públicos na inserção da expressão e símbolo de sua campanha
eleitoral em bens e atos da administração, a serem liquidados no
momento oportuno, bem como a arcar com as custas e eventuais
despesas processuais, extinguindo o processo nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC. O réu interpôs apelação a fim de que fosse julgado
improcedente o pedido do apelado com a inversão dos ônus processuais
aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo
monocrático por considerar que o TJSP seria o competente para julgar
o feito e carência de ação por considerar que, em sede de ação civil
pública, é descabido o pedido de eventual reparação por danos ao
erário em virtude de ato de improbidade administrativa. No mérito,
aduziu ausência de prova do dano, cerceamento de defesa e que a
sentença não apreciou a contestação. O Tribunal, por maioria,
rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso. Insistindo
pela via especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", aponta o réu
violação dos artigos 267, IV, do CPC, e 11, caput e inciso I, e 12,
ambos da Lei nº 8.429/92. Requer seja decretada a extinção do
processo sem julgamento do mérito em virtude de carência de ação ou
seja reconhecida a improcedência do pedido formulado na exordial.
Contra-razões apresentadas. Recurso extraordinário interposto
concomitantemente, tendo sido contra-arrazoado. Juízo positivo de
admissibilidade apenas ao recurso especial no que concerne à alínea
"c" do permissivo constitucional. Houve interposição de agravo de
instrumento em relação à alínea "a". O Ministério Público Federal
ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso especial.
2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem
patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo
não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir
a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios
gerais da administração. Essa ação constitui, portanto, meio
adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o
ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério
Público legitimidade para propô-la. Precedentes. Ofensa ao art. 267,
IV, do CPC, que se repele.
3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a
Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira
frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A
inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art.
11 da Lei 8.429/92 censura ?condutas que não implicam
necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material?
(Wallace Paiva Martins Júnior, ?Probidade Administrativa?, Ed.
Saraiva, 2ª ed., 2002).
4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer
justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria
administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de
se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um
direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações
da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera
ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão
da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à
valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à
construção de uma sociedade justa e solidária.
5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa
ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o
Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma
conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus
segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a
prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito
maior.
6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às
bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da
proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a
censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de
improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que
censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teor
do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as
penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, ?na hipótese do
art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...? (sem grifo no
original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais
da estrutura administrativa brasileira, independentemente da
ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material.
7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As
sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando adequadas a um
critério de razoabilidade e condizentes com os patamares estipulados
para o tipo de ato acoimado de ímprobo.
8. Recurso especial conhecido, porém, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial,
mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.