REsp
Recurso Especial
Processo nº 700038
ID do Registro
#69779d5a4d3f1
200401360814
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JOSÉ DELGADO
2005-09-12
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2005-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO
DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº
106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra o Prefeito e o ex-Procurador-Geral de
Xangri-Lá/RS, afirmando a ocorrência de ato de improbidade
administrativa por parte dos demandados, que teriam renunciado
receitas públicas, ao deixarem de cobrar de diversos contribuintes o
IPTU. O TJRS decretou a prescrição da ação em relação a Luiz Cezar
Maggi Bassani, devolvendo os autos ao juízo da comarca de origem,
por entender que o ex-Prefeito teve seu mandato encerrado em
31/12/96, razão pela qual a citação válida, segundo a regra do art.
219, do CPC, apta a interromper a prescrição, deveria ter-se
efetivado até 1.º de janeiro de 2002, tendo ocorrido apenas em
15/04/2002. Recurso especial apresentado pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, alegando violação dos arts. 535 e 219,
do CPC e 23 da Lei nº 8.429/92, em razão de o Ministério Público não
ser responsável por eventual demora na realização da citação,
devendo esta retroagir à data da propositura da ação civil pública.
Contra-razões não apresentadas.
2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição
retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido
ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada
pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível
exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº
106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência.").
3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do
processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º,
da Lei de Improbidade.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.