REsp

Recurso Especial

Processo nº 700038
ID do Registro #69779d5a4d3f1
200401360814
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JOSÉ DELGADO
2005-09-12
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2005-08-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o Prefeito e o ex-Procurador-Geral de Xangri-Lá/RS, afirmando a ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte dos demandados, que teriam renunciado receitas públicas, ao deixarem de cobrar de diversos contribuintes o IPTU. O TJRS decretou a prescrição da ação em relação a Luiz Cezar Maggi Bassani, devolvendo os autos ao juízo da comarca de origem, por entender que o ex-Prefeito teve seu mandato encerrado em 31/12/96, razão pela qual a citação válida, segundo a regra do art. 219, do CPC, apta a interromper a prescrição, deveria ter-se efetivado até 1.º de janeiro de 2002, tendo ocorrido apenas em 15/04/2002. Recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, alegando violação dos arts. 535 e 219, do CPC e 23 da Lei nº 8.429/92, em razão de o Ministério Público não ser responsável por eventual demora na realização da citação, devendo esta retroagir à data da propositura da ação civil pública. Contra-razões não apresentadas. 2. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."). 3. Não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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