REsp

Recurso Especial

Processo nº 657664
ID do Registro #69779d5a4ccc2
200400643362
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FRANCISCO FALCÃO
2005-09-05
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2005-06-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DA PRAIA DO GASÔMETRO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO-AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, INCISO III, LETRA "C", DA CF/88. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. I - A matéria relativa ao julgamento extra e ultra petita, inserta nos arts. 128 e 460 do CPC, não foi debatida no Tribunal a quo, faltando-lhe o necessário prequestionamento, a fim de que pudesse ser analisada por este Sodalício, sendo que o recorrente deixou de opor embargos de declaração ao julgado vergastado, o que abriria a oportunidade de verificação de possível omissão no aresto. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea "c" do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c/c o 541, parágrafo único, do CPC. III - É de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul a adoção de medidas preventivas e fiscalizatórias, necessárias à interdição da Praia do Gasômetro, assim como a realização de obras no local, visando à proteção da saúde da população e do meio-ambiente. IV - Tal responsabilidade exsurge do comando dos arts. 23, incisos II e VI, da CF/88; 251, caput e § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; 10, § 3º, da Lei Federal nº 6.938/81; 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.503/72 e 1º e 7º da Lei Estadual nº 7.488/81, o que impõe a sua solidariedade juntamente com o Município de Porto Alegre. V - Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ DELGADO.
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