REsp
Recurso Especial
Processo nº 657664
ID do Registro
#69779d5a4ccc2
200400643362
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FRANCISCO FALCÃO
2005-09-05
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2005-06-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DA
PRAIA DO GASÔMETRO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. PROTEÇÃO À SAÚDE
PÚBLICA E AO MEIO-AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI. JULGAMENTO
EXTRA E ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E
356/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, INCISO
III, LETRA "C", DA CF/88. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - A matéria relativa ao julgamento extra e ultra petita, inserta
nos arts. 128 e 460 do CPC, não foi debatida no Tribunal a quo,
faltando-lhe o necessário prequestionamento, a fim de que pudesse
ser analisada por este Sodalício, sendo que o recorrente deixou de
opor embargos de declaração ao julgado vergastado, o que abriria a
oportunidade de verificação de possível omissão no aresto.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea "c" do
permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de
suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo
art. 255 do RISTJ c/c o 541, parágrafo único, do CPC.
III - É de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul a adoção
de medidas preventivas e fiscalizatórias, necessárias à interdição
da Praia do Gasômetro, assim como a realização de obras no local,
visando à proteção da saúde da população e do meio-ambiente.
IV - Tal responsabilidade exsurge do comando dos arts. 23, incisos
II e VI, da CF/88; 251, caput e § 1º, da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul; 10, § 3º, da Lei Federal nº 6.938/81; 1º e 2º da
Lei Estadual nº 6.503/72 e 1º e 7º da Lei Estadual nº 7.488/81, o
que impõe a sua solidariedade juntamente com o Município de Porto
Alegre.
V - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO.