HC
Habeas Corpus
Processo nº 42305
ID do Registro
#69779d5a4c72c
200500358895
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JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
2005-09-05
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2005-06-28
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 4º, INCISO II, ALÍNEAS A,
B E C, E INCISO VII, C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº
8.137/90. DECISÃO DO CADE. ART. 93, DO CPP.
Considerar que a decisão do CADE sobre abuso de poder econômico
reflete situação paralela à do Conselho de Contribuintes em matéria
tributária é equivocado. O Conselho de Contribuintes vai dar o
quantum debeatur que configura a condição objetiva de punibilidade,
segundo a Augusta Corte. Na hipótese do CADE, é mera apreciação
administrativa sobre a existência de abuso de poder econômico. Não é
condição objetiva de punibilidade e sim uma valoração acerca daquilo
que coincide com o elemento do tipo. E sendo elemento do tipo, o
procedimento administrativo no CADE não enseja a discussão em torno
do art. 93 do CPP.
Writ denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará
o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Gilson
Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Votou vencido o Sr. Ministro Relator.