EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 495915
ID do Registro
#69779d5a4c4e6
200201753566
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DENISE ARRUDA
2005-09-05
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2005-08-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil
pública a fim de defender interesses individuais homogêneos
disponíveis - identificáveis e divisíveis - os quais devem ser
defendidos por seus titulares.
2. A ausência de Defensoria Pública no Município não autoriza o
Ministério Público a ajuizar ação civil pública para obstar a
cobrança de taxa de iluminação pública.
3. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais
exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios
previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Ausentes os defeitos previstos no art. 535 do Código de Processo
Civil e evidenciada a intenção da parte embargante de promover o
rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos
declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs.
Ministros José Delgado e Francisco Falcão.