EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 495915
ID do Registro #69779d5a4c4e6
200201753566
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DENISE ARRUDA
2005-09-05
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2005-08-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública a fim de defender interesses individuais homogêneos disponíveis - identificáveis e divisíveis - os quais devem ser defendidos por seus titulares. 2. A ausência de Defensoria Pública no Município não autoriza o Ministério Público a ajuizar ação civil pública para obstar a cobrança de taxa de iluminação pública. 3. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Ausentes os defeitos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção da parte embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.
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