REsp

Recurso Especial

Processo nº 698278
ID do Registro #69779d5a4c227
200401314013
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JOSÉ DELGADO
2005-08-29
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2005-08-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. REMESSA DOS DEMAIS REQUERIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TJRS PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS REQUERIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Gerson Viegler Ferreira, ex-prefeito de Ijuí/RS e Outros, em que se discute a ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte dos demandados, em virtude de contratação irregular de cooperativa para a execução dos serviços de recolhimento e reciclagem de lixo. O TJRS suspendeu o processo em relação ao ex-prefeito e determinou a cisão do feito em relação aos demais requeridos, por entender que a decisão da Reclamação nº 2138/DF junto ao STF, ainda que não produza efeitos erga omnes, terá sua decisão do STF efeitos irradiadores para todos os Tribunais do país. Recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, alegando violação dos arts. 1º, 3º e 17 da Lei nº 8.429/92, 77, I, e 84, § 2º, do CPP, 5º da LICC e 265, IV, "a" e 535 do CPC, em razão de a Reclamação que tramita no STF dizer respeito aos Ministros de Estado (Lei n.º 1.079/50 ? crimes de responsabilidade). Aduz, ainda, que o regime de responsabilidade por ato de improbidade administrativa praticado por prefeito é o DL nº 201/67, e que o status especial de um dos co-autores impõe a extensão da competência de foro a todos os demais que concorreram para a prática da infração. Contra-razões não apresentadas. 2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.429/92, 77 e 84 do CPP e 5º da LICC. Incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF. 3. Não cabe suspensão de ação de improbidade para o aguardo de pronunciamento incidental do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Precedentes do STF e do STJ. 4. Superada a controvérsia que deu causa à cisão processual, compete ao TJRS o julgamento do feito em relação a todos os requeridos (art. 17, § 5º, da Lei de Improbidade). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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