REsp
Recurso Especial
Processo nº 698278
ID do Registro
#69779d5a4c227
200401314013
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JOSÉ DELGADO
2005-08-29
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2005-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. REMESSA DOS DEMAIS
REQUERIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TJRS PARA O JULGAMENTO DE
TODOS OS REQUERIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra Gerson Viegler Ferreira, ex-prefeito de
Ijuí/RS e Outros, em que se discute a ocorrência de ato de
improbidade administrativa por parte dos demandados, em virtude de
contratação irregular de cooperativa para a execução dos serviços de
recolhimento e reciclagem de lixo. O TJRS suspendeu o processo em
relação ao ex-prefeito e determinou a cisão do feito em relação aos
demais requeridos, por entender que a decisão da Reclamação nº
2138/DF junto ao STF, ainda que não produza efeitos erga omnes, terá
sua decisão do STF efeitos irradiadores para todos os Tribunais do
país. Recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul, alegando violação dos arts. 1º, 3º e 17 da Lei nº
8.429/92, 77, I, e 84, § 2º, do CPP, 5º da LICC e 265, IV, "a" e 535
do CPC, em razão de a Reclamação que tramita no STF dizer respeito
aos Ministros de Estado (Lei n.º 1.079/50 ? crimes de
responsabilidade). Aduz, ainda, que o regime de responsabilidade por
ato de improbidade administrativa praticado por prefeito é o DL nº
201/67, e que o status especial de um dos co-autores impõe a
extensão da competência de foro a todos os demais que concorreram
para a prática da infração. Contra-razões não apresentadas.
2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts.
1º e 3º da Lei nº 8.429/92, 77 e 84 do CPP e 5º da LICC. Incidência
do enunciado nº 282 da Súmula do STF.
3. Não cabe suspensão de ação de improbidade para o aguardo de
pronunciamento incidental do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Princípio da presunção da
constitucionalidade das leis. Precedentes do STF e do STJ.
4. Superada a controvérsia que deu causa à cisão processual, compete
ao TJRS o julgamento do feito em relação a todos os requeridos (art.
17, § 5º, da Lei de Improbidade).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.