AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 675135
ID do Registro
#69779d5a4bdc8
200500652770
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LAURITA VAZ
2005-08-29
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2005-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ADICIONAL DE TEMPO SERVIÇO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇAS PROFERIDAS
EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CLASSE. NÃO INCIDÊNCIA DA MP
N.º 2.180-35/2001.
1. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, em face da regra
contida no art. 95 do CDC, que, nos casos de procedência das ações
coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos, a
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
2. A execução de sentença genérica de procedência, proferida em sede
de ação coletiva lato sensu ? ação civil pública ou ação coletiva
ordinária ?, demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo
sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva, a
titularidade do credor, a individualização e o montante do débito
Precedentes.
3. A execução da tutela coletiva, ajuizada por Sindicato, na defesa
dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere
da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública,
quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo, uma vez
que as peculiaridades desta execução não estão vinculadas à via
processual utilizada, mas sim à natureza individual homogênea do
direito tutelado.
4. Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentenças genéricas,
proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública
ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve
incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n.º 2.180/35/2001
? que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios na ausência da oposição dos embargos à execução.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra
Relatora.