MS
Mandado de Segurança
Processo nº 9945
ID do Registro
#69779d5a4bbfc
200401228547
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LUIZ FUX
2005-08-29
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2005-08-10
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
1. O STJ não ostenta competência para processar e julgar mandado de
segurança originário contra ato de autoridade não elencada no art.
105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
2. "Ilegitimidade passiva de Ministro de Estado, porquanto não
comprovado ato concreto por ele praticado, para qualificá-lo como
autoridade coatora.
3. Julgado extinto o writ, sem exame do mérito, com fulcro no artigo
267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Ministro de
Estado, em face à sua ilegitimidade passiva. " (MS 6.406/SP, Relator
o Ministro FRANCIULLI NETTO, DJU de 5/6/00)
4. Ademais, ainda que assim não fosse, várias são as autoridades sem
prerrogativa de função indicadas, o que afasta a competência do Eg.
STJ. Ilegitimidade passiva e incompetência absoluta manifestas.
5. Mandado de segurança remetido à Justiça Federal.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
retificando a decisão proferida na sessão do dia 22.6.2005, remeter
o mandado de segurança à Justiça Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e
Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.