REsp

Recurso Especial

Processo nº 526379
ID do Registro #69779d5a4b2f4
200300381919
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-08-22
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2005-08-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS. NATUREZA E LIMITES. 1. Demanda visando ao reconhecimento do "direito dos servidores da ativa a não sofrerem descontos de contribuição social sobre o décimo-terceiro salário" diz respeito a direitos individuais homogêneos, e não a direitos coletivos. 2. "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços." (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP 2.180-35, de 24.08.2001). 3. "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." (art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, com redação introduzida pela mesma MP 2.180-35/01). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
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