REsp
Recurso Especial
Processo nº 526379
ID do Registro
#69779d5a4b2f4
200300381919
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2005-08-22
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2005-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMAÇÃO ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS.
NATUREZA E LIMITES.
1. Demanda visando ao reconhecimento do "direito dos servidores da
ativa a não sofrerem descontos de contribuição social sobre o
décimo-terceiro salário" diz respeito a direitos individuais
homogêneos, e não a direitos coletivos.
2. "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a
petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da
assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da
relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos
endereços."
(art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela MP 2.180-35, de 24.08.2001).
3. "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que
envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados."
(art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, com redação introduzida
pela mesma MP 2.180-35/01).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José
Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.