REsp
Recurso Especial
Processo nº 604725
ID do Registro
#69779d5a4add2
200301954005
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CASTRO MEIRA
2005-08-22
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2005-06-21
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL
DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART.
267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF.
1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu
juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o
recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de
prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº
282 e 356 do STF.
2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a
competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à
poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225,
caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a
preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de
fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e
seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências
públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que
causou o dano ambiental.
4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de
Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se
refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido
confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a
produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a
caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a
responsabilização objetiva do recorrente.
5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor,
ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81),
é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente
(responsabilidade objetiva).
6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que
preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade
civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se,
também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que
legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na
demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio
facultativo).
7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha
Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.