REsp
Recurso Especial
Processo nº 465573
ID do Registro
#69779d5a4ab1a
200201170860
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ELIANA CALMON
2005-08-22
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2005-03-09
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NÃO-APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES.
A colenda Corte Especial, na assentada de 17.11.2004, ao julgar os
EREsp 603.891/RS, 623.718/RS e 538.681/RS, da relatoria do Ministro
José Delgado, por maioria, adotou a tese segundo a qual são
indevidos honorários advocatícios nas execuções não-embargadas
iniciadas após a vigência da MP n. 2.180-35, em 24.08.2001,
ressalvado o modo de pensar deste Magistrado.
Ocorre, porém, que este Superior Tribunal de Justiça também
consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de execução
individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a
mencionada Medida Provisória. Com efeito, nos termos de julgado
desta Primeira Seção, "a ação individual destinada à satisfação do
direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em
ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de
elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da
individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a
titularidade do exeqüente em relação ao direito material" (EREsp
475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.09.2004).
Dessa forma, a fixação da verba honorária é cabível na espécie, que
trata de execução individual de sentença em ação civil pública.
Recurso especial improvido, com a devida vênia do voto da ilustre
Ministra Relatora.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, negou provimento ao
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Franciulli
Netto, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Franciulli
Netto os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Francisco
Peçanha Martins.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º).
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro José Delgado.