REsp

Recurso Especial

Processo nº 465573
ID do Registro #69779d5a4ab1a
200201170860
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ELIANA CALMON
2005-08-22
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2005-03-09
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO-APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. PRECEDENTES. A colenda Corte Especial, na assentada de 17.11.2004, ao julgar os EREsp 603.891/RS, 623.718/RS e 538.681/RS, da relatoria do Ministro José Delgado, por maioria, adotou a tese segundo a qual são indevidos honorários advocatícios nas execuções não-embargadas iniciadas após a vigência da MP n. 2.180-35, em 24.08.2001, ressalvado o modo de pensar deste Magistrado. Ocorre, porém, que este Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de execução individual de sentença em ação civil pública, não se aplica a mencionada Medida Provisória. Com efeito, nos termos de julgado desta Primeira Seção, "a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material" (EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.09.2004). Dessa forma, a fixação da verba honorária é cabível na espécie, que trata de execução individual de sentença em ação civil pública. Recurso especial improvido, com a devida vênia do voto da ilustre Ministra Relatora.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Franciulli Netto, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Franciulli Netto os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º). Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro José Delgado.
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