REsp
Recurso Especial
Processo nº 723899
ID do Registro
#69779d5a4a441
200500186142
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JOSÉ DELGADO
2005-08-15
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2005-05-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente
qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295
do CPC.
2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no
sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública,
apontando fatos que necessitam ser apurados.
3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível
formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de
ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.
4. Recurso provido para deferir a petição inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA pela parte
recorrida GERENCIAL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA.