REsp

Recurso Especial

Processo nº 723899
ID do Registro #69779d5a4a441
200500186142
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JOSÉ DELGADO
2005-08-15
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2005-05-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. 1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC. 2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados. 3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial. 4. Recurso provido para deferir a petição inicial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentou oralmente o Dr. VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA pela parte recorrida GERENCIAL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA.
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