REsp

Recurso Especial

Processo nº 667557
ID do Registro #69779d5a49eca
200400890897
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LAURITA VAZ
2005-08-01
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2005-05-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N.º 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 472, 474 E 568, INCISO I, DO CPC. PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRECATÓRIO PARCIAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA APENAS PARA A INCLUSÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. MERO REQUISITO FORMAL. 1. Incide a Súmula n.º 284/STF, quando o Recorrente se limita a argüir de forma genérica a existência de omissão, sem, contudo, apontar de maneira precisa quais os pontos pretensamente tidos como omissos. Precedentes. 2. Tendo transitado em julgado a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 97.00.12192-5/RS, que determinou o pagamento do reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos federais domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, está preclusa a discussão sobre a legitimidade passiva da União, em virtude da imutabilidade da coisa julgada, nos termos do art. 474 do CPC. 3. A referida sentença condenatória, na qual teve apenas a União como Ré, fez coisa julgada entre as partes envolvidas no litígio (art. 472 do CPC), gerando um título executivo judicial, no qual se reconhece apenas a União como parte legítima para figurar no pólo passivo do processo de execução (art. 568, inciso I, do CPC). 4. A União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 97.00.12192-5/RS, promovido por servidores públicos federais autárquicos, a despeito da alegada autonomia e da personalidade jurídica distinta das Autarquias, uma vez que existe expressa previsão legal de vinculação dos orçamentos das Autarquias Federais com o da União, nos termos do art. 108 da Lei n.º 4.320/64. Precedente. 5. O art. 23, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 9.995/00 ? Lei de Diretrizes Orçamentárias ?, não impede a expedição do precatório parcial, apenas veda a inclusão das dotações orçamentárias necessárias ao pagamento dos precatórios, já expedidos pelo Poder Judiciário, caso os respectivos processos não estejam devidamente instruídos com os documentos exigidos pelo referido dispositivo legal. 6. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
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