REsp
Recurso Especial
Processo nº 667557
ID do Registro
#69779d5a49eca
200400890897
-
LAURITA VAZ
2005-08-01
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2005-05-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N.º 284/STF. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 472, 474 E 568, INCISO I,
DO CPC. PRECATÓRIO DA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO
DEFINITIVA. PRECATÓRIO PARCIAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA APENAS PARA A INCLUSÃO
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. MERO
REQUISITO FORMAL.
1. Incide a Súmula n.º 284/STF, quando o Recorrente se limita a
argüir de forma genérica a existência de omissão, sem, contudo,
apontar de maneira precisa quais os pontos pretensamente tidos como
omissos. Precedentes.
2. Tendo transitado em julgado a sentença proferida na Ação Civil
Pública n.º 97.00.12192-5/RS, que determinou o pagamento do reajuste
de 28,86% a todos os servidores públicos federais domiciliados no
Estado do Rio Grande do Sul, está preclusa a discussão sobre a
legitimidade passiva da União, em virtude da imutabilidade da coisa
julgada, nos termos do art. 474 do CPC.
3. A referida sentença condenatória, na qual teve apenas a União
como Ré, fez coisa julgada entre as partes envolvidas no litígio
(art. 472 do CPC), gerando um título executivo judicial, no qual se
reconhece apenas a União como parte legítima para figurar no pólo
passivo do processo de execução (art. 568, inciso I, do CPC).
4. A União possui legitimidade passiva ad causam no processo
executivo, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º
97.00.12192-5/RS, promovido por servidores públicos federais
autárquicos, a despeito da alegada autonomia e da personalidade
jurídica distinta das Autarquias, uma vez que existe expressa
previsão legal de vinculação dos orçamentos das Autarquias Federais
com o da União, nos termos do art. 108 da Lei n.º 4.320/64.
Precedente.
5. O art. 23, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 9.995/00 ? Lei de
Diretrizes Orçamentárias ?, não impede a expedição do precatório
parcial, apenas veda a inclusão das dotações orçamentárias
necessárias ao pagamento dos precatórios, já expedidos pelo Poder
Judiciário, caso os respectivos processos não estejam devidamente
instruídos com os documentos exigidos pelo referido dispositivo
legal.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.