REsp
Recurso Especial
Processo nº 50829
ID do Registro
#69779d5a49a15
199400201028
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LAURITA VAZ
2005-08-08
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2003-02-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO
DE PERIÓDICO CONTENDO MATERIAL IMPRÓPRIO À EXPOSIÇÃO DO PÚBLICO
INFANTO-JUVENIL. EXAME DA QUESTÃO FÁTICA OBSTADO PELA SÚMULA 07 DO
STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. ARTS. 78 E 213
DO ECA. POSSIBILIDADE. COMINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM UNIDADE
FISCAL ESTADUAL. IMPROPRIEDADE. CONVERSÃO EM VALORES ATUAIS,
ADOTANDO-SE COMO ÍNDICE LEGAL O INPC.
1. O convencimento do Tribunal de origem baseou-se em acurado exame
de provas documentais colacionadas aos autos, impossibilitado,
destarte, o reexame da questão litigiosa de fundo (Súmula n.º 07 do
STJ).
2. A apreciação das razões apoiadas no artigo 220 da Constituição
Federal encontra-se prejudicada, por serem objeto de Recurso
Extraordinário simultâneo e inviáveis de exame em sede de Recurso
Especial.
3. A cominação da multa diária, prevista no artigo 213 do ECA, foi
corretamente aplicada em face do descumprimento do provimento
cautelar, tornando-se devida a partir da citação da Ré até a data em
que a publicação deixou de circular.
4. O progressivo aumento do valor estipulado pelo acórdão recorrido,
tornou à empresa insuportável o seu adimplemento, motivo pelo qual,
sopesadas as circunstâncias e aplicando o direito à espécie, a
sanção diária foi reduzida à quantia de 05 (cinco) salários de
referência.
5. A pena pecuniária embasada em dispositivo de lei federal não pode
ser cobrada em unidade fiscal do Estado.
6. O valor cominado da multa diária deve ser transformado em seu
correspondente atual, adotando-se como índice legal o INPC, previsto
no artigo 4.º da Lei n.º 8.177/91, calculado e divulgado pelo órgão
integrante da Administração Pública Federal.
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Decisão Completa
Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Ministro
Francisco Peçanha Martins, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe
dar parcial provimento, nos termos do voto da Ministra-Relatora.
Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha
Martins (voto-vista), Eliana Calmon e Franciulli Netto.
Presidiu a sessão a Ministra Eliana Calmon.