REsp

Recurso Especial

Processo nº 50829
ID do Registro #69779d5a49a15
199400201028
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LAURITA VAZ
2005-08-08
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2003-02-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO DE PERIÓDICO CONTENDO MATERIAL IMPRÓPRIO À EXPOSIÇÃO DO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL. EXAME DA QUESTÃO FÁTICA OBSTADO PELA SÚMULA 07 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. ARTS. 78 E 213 DO ECA. POSSIBILIDADE. COMINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA EM UNIDADE FISCAL ESTADUAL. IMPROPRIEDADE. CONVERSÃO EM VALORES ATUAIS, ADOTANDO-SE COMO ÍNDICE LEGAL O INPC. 1. O convencimento do Tribunal de origem baseou-se em acurado exame de provas documentais colacionadas aos autos, impossibilitado, destarte, o reexame da questão litigiosa de fundo (Súmula n.º 07 do STJ). 2. A apreciação das razões apoiadas no artigo 220 da Constituição Federal encontra-se prejudicada, por serem objeto de Recurso Extraordinário simultâneo e inviáveis de exame em sede de Recurso Especial. 3. A cominação da multa diária, prevista no artigo 213 do ECA, foi corretamente aplicada em face do descumprimento do provimento cautelar, tornando-se devida a partir da citação da Ré até a data em que a publicação deixou de circular. 4. O progressivo aumento do valor estipulado pelo acórdão recorrido, tornou à empresa insuportável o seu adimplemento, motivo pelo qual, sopesadas as circunstâncias e aplicando o direito à espécie, a sanção diária foi reduzida à quantia de 05 (cinco) salários de referência. 5. A pena pecuniária embasada em dispositivo de lei federal não pode ser cobrada em unidade fiscal do Estado. 6. O valor cominado da multa diária deve ser transformado em seu correspondente atual, adotando-se como índice legal o INPC, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8.177/91, calculado e divulgado pelo órgão integrante da Administração Pública Federal. 7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Decisão Completa

Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Ministro Francisco Peçanha Martins, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins (voto-vista), Eliana Calmon e Franciulli Netto. Presidiu a sessão a Ministra Eliana Calmon.
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