REsp

Recurso Especial

Processo nº 489168
ID do Registro #69779d5a49669
200201616375
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FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2005-08-08
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2005-06-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494/97, ART. 1º, "D" - MP Nº 2180-35, DE 24.08.2001 - MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - PRECLUSÃO - PRECEDENTES. - O Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420816/PR (DJ 06.10.2004) declarou, incidentemente, a constitucionalidade da MP nº 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). - Portanto, embargada a execução pela Fazenda Pública impõe-se fixar a verba honorária em seu desfavor. - Hipótese em que o Tribunal "a quo" não apreciou o tema referente ao cabimento da condenação da Fazenda Pública, em verba honorária, em execução de sentença embargada, ou não. - Preclui a matéria não argüida no momento processual oportuno, inviabilizando a sua apreciação por este Tribunal (CF, art. 105, III). - Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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