REsp
Recurso Especial
Processo nº 489168
ID do Registro
#69779d5a49669
200201616375
-
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
2005-08-08
-
2005-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
- LEI Nº 9.494/97, ART. 1º, "D" - MP Nº 2180-35, DE 24.08.2001 -
MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - PRECLUSÃO -
PRECEDENTES.
- O Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE
420816/PR (DJ 06.10.2004) declarou, incidentemente, a
constitucionalidade da MP nº 2180-35, de 24.08.2001
restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução por
quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
- Portanto, embargada a execução pela Fazenda Pública impõe-se fixar
a verba honorária em seu desfavor.
- Hipótese em que o Tribunal "a quo" não apreciou o tema referente
ao cabimento da condenação da Fazenda Pública, em verba honorária,
em execução de sentença embargada, ou não.
- Preclui a matéria não argüida no momento processual oportuno,
inviabilizando a sua apreciação por este Tribunal (CF, art. 105,
III).
- Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o
julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.