REsp
Recurso Especial
Processo nº 200258
ID do Registro
#69779d5a49317
199900013778
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CASTRO MEIRA
2005-08-01
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2005-05-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade do Ministério
Público prevista no artigo 25, IV, "b", da Lei 8.625/93 tido como
violado, baseou-se em fundamentos eminentemente constitucionais.
2. É remansosa a jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação
do recurso especial quando o aresto atacado decide a matéria sob
enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a competência
atribuída pela Carta da República ao Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.