REsp

Recurso Especial

Processo nº 200258
ID do Registro #69779d5a49317
199900013778
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CASTRO MEIRA
2005-08-01
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2005-05-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. QUESTÃO DECIDIDA SOB ÓPTICA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a legitimidade do Ministério Público prevista no artigo 25, IV, "b", da Lei 8.625/93 tido como violado, baseou-se em fundamentos eminentemente constitucionais. 2. É remansosa a jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação do recurso especial quando o aresto atacado decide a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a competência atribuída pela Carta da República ao Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
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