AERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 652570
ID do Registro
#69779d5a49142
200500539413
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2005-08-01
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2005-06-15
Não categorizado
Ementa
Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial.
Inexistência de similitude fática. Dissídio não demonstrado. Recurso
não provido.
1. Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão
embargado foi proferido em sede de ação coletiva ajuizada por
sindicato, enquanto que os paradigmas tratam especificamente da ação
civil pública. Inexiste, pois, similitude fática entre os julgados
confrontados.
2. Não há como enfrentar a tese recursal de que o entendimento
jurisprudencial que excepciona, no caso específico da ação civil
pública, a aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, no tocante
às verbas honorárias, estende-se às ações coletivas como um todo. É
que o tema diz respeito ao próprio mérito dos embargos, obstados
diante da ausência do dissídio.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti,
Franciulli Netto, Luiz Fux, Arnaldo Esteves Lima, Barros Monteiro,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler,
José Delgado e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de
Figueiredo Teixeira e Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha,
Eliana Calmon e Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Fernando
Gonçalves. O Sr. Ministro Gilson Dpp foi substituído pelo Sr.
Ministro Arnaldo Esteves Lima.