AERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 652570
ID do Registro #69779d5a49142
200500539413
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CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
2005-08-01
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2005-06-15
Não categorizado

Ementa

Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Inexistência de similitude fática. Dissídio não demonstrado. Recurso não provido. 1. Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado foi proferido em sede de ação coletiva ajuizada por sindicato, enquanto que os paradigmas tratam especificamente da ação civil pública. Inexiste, pois, similitude fática entre os julgados confrontados. 2. Não há como enfrentar a tese recursal de que o entendimento jurisprudencial que excepciona, no caso específico da ação civil pública, a aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35/01, no tocante às verbas honorárias, estende-se às ações coletivas como um todo. É que o tema diz respeito ao próprio mérito dos embargos, obstados diante da ausência do dissídio. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Arnaldo Esteves Lima, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, José Delgado e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Gilson Dipp e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Eliana Calmon e Francisco Falcão. Licenciado o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. O Sr. Ministro Gilson Dpp foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
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