REsp
Recurso Especial
Processo nº 703387
ID do Registro
#69779d5a48f25
200401592092
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JOSÉ DELGADO
2005-08-01
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2005-06-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 10.628/02. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL contra RENATO SELHANE DE SOUZA, ex-prefeito de
Xangri-Lá/RS, em que se discute a ocorrência de ato de improbidade
administrativa. Acórdão do TJRS suspendendo o processo por tramitar
no STF a Reclamação nº 2138/DF, em que se discute a aplicação da Lei
nº 8.429/92 aos agentes políticos, sob pena de possível nulidade do
julgamento, uma vez que, dada a peculiaridade do caso, ainda que a
referida Reclamação não produza efeitos erga omnes, a decisão do STF
irradiará seus efeitos para todos os Tribunais do país. Recurso
especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL alegando violação dos arts. 535 e 265 do CPC, em razão de
Reclamação que tramita no STF dizer respeito aos Ministros de Estado
(Lei n.º 1.079/50 ? que cuida dos crimes de responsabilidade). Aduz,
ainda, que o regime de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa praticado por prefeito é o DL nº 201/67, não
mencionado pelo STF e que a Reclamação n.º 2.138-6 não se erige em
antecedente impeditivo do julgamento das ações de improbidade
administrativa contra Prefeitos e Ex-Prefeitos, pois não terá
eficácia com vinculação erga omnes. Contra-razões não apresentadas.
2. Inexiste omissão no acórdão que transcreve e adota como razões de
decidir trecho de decisão que aborda o tema objeto de recurso.
3. Não cabe suspensão de ação de improbidade para o aguardo de
pronunciamento incidental do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Princípio da presunção da
constitucionalidade das leis. Precedentes do STF e do STJ.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.