REsp

Recurso Especial

Processo nº 703387
ID do Registro #69779d5a48f25
200401592092
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JOSÉ DELGADO
2005-08-01
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2005-06-14
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGUARDO DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/02. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra RENATO SELHANE DE SOUZA, ex-prefeito de Xangri-Lá/RS, em que se discute a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Acórdão do TJRS suspendendo o processo por tramitar no STF a Reclamação nº 2138/DF, em que se discute a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, sob pena de possível nulidade do julgamento, uma vez que, dada a peculiaridade do caso, ainda que a referida Reclamação não produza efeitos erga omnes, a decisão do STF irradiará seus efeitos para todos os Tribunais do país. Recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alegando violação dos arts. 535 e 265 do CPC, em razão de Reclamação que tramita no STF dizer respeito aos Ministros de Estado (Lei n.º 1.079/50 ? que cuida dos crimes de responsabilidade). Aduz, ainda, que o regime de responsabilidade por ato de improbidade administrativa praticado por prefeito é o DL nº 201/67, não mencionado pelo STF e que a Reclamação n.º 2.138-6 não se erige em antecedente impeditivo do julgamento das ações de improbidade administrativa contra Prefeitos e Ex-Prefeitos, pois não terá eficácia com vinculação erga omnes. Contra-razões não apresentadas. 2. Inexiste omissão no acórdão que transcreve e adota como razões de decidir trecho de decisão que aborda o tema objeto de recurso. 3. Não cabe suspensão de ação de improbidade para o aguardo de pronunciamento incidental do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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