EDMS
Processo Sem Classe
Processo nº 9680
ID do Registro
#69779d5a48d9c
200400568979
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LUIZ FUX
2005-08-01
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2005-06-22
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real
objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao
redirecionamento da execução fiscal, o que é inviável de ser
revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos
limites previstos no artigo 535 do CPC.
2. Eleição para o Conselho Federal de Fisioterapia e que pressupõe a
eleição para os Conselhos Regionais, posto indireta aquela primeira.
Existência de ações entre os conselhos regionais impeditivas da
eleição final.
3. Ação civil pública com deferimento de liminar determinando a
realização das eleições no Conselho Federal suspensa por força do
recebimento de exceção de incompetência.
4. Decidida a exceção e operada a desistência dos feitos, esvazia-se
por completo o presente mandamus.
5. Isto porque a cognição no conflito de competência limita-se in
casu a verificar qual o juízo competente, determinando no iter do
incidente, aquele que deveria praticar atos urgentes.
Destarte, a concessão de tutela antecipada de mérito no confronto
entre liminares, tornou prevento aquele que decidiu em primeiro
lugar, salvo competência improrrogável. Consequentemente, decidida a
competência de determinado juízo e cumprindo o Ministro o ato do
mesmo não comete ilegalidade passível de mandamus. Deveras a
cognição do writ adstringe-se à verificação da prática de ato ilegal
da autoridade. Decidida pela autoridade indicada como competente a
possibilidade de realização das eleições o aproveitamento dos autos
preparatórios e sustado o certame apenas pelo recebimento da exceção
de incompetência, julgada esta em primeiro grau, cessam a suspensão
do feito onde determinada a realização da eleição, retirando
qualquer eiva de abuso do ato ministerial.
Legitimada a intervenção do Ministro na eleição posto notoriamente
postergada por inúmeras ações obstativas e que merecem o veto do
artigo 129 do CPC, consectário de seu poder de determinar a sua
realização, é a sua culminação com a posse dos eleitos.
Eventuais irritualidades nas ações originárias deveriam ser argüidas
nos próprios feitos, se ainda possível, posto extintos pela
desistência, escapando por completo do objeto quer do conflito, quer
do writ.
Impedida a realização das eleições por ato judicial conjurado
(exceção suspensiva da incompetência) ressoa legítima a eleição e
sem objeto o mandamus, assim como o conflito de competência entre
ações extintas.
Assentado que não cabe conflito entre ação julgada e ação extinta,
nada resta ao julgamento do conflito senão entendê-lo prejudicado,
assim como o mandamus pela continuação da marcha processual após o
julgamento da exceção de incompetência.
Deveras, e apenas ad argumentandum, não é a propositura da ação que
cria a prevenção entre juizes com a mesma competência territorial ou
com a competência territorial distinta, senão os artigos 106 e 219
do CPC.
A perpetuatio jurisdictionis visa a não alteração do foro da ação
pela mudança dos critérios originários de fixação da competência,
não se incluindo o fenômeno da conexão que arrasta as ações,
conforme a data da tutela deferida, por força do art. 273 do CPC, e
não do despacho que ordena a citação de eficácia mais tênue do que
aquele do artigo 106 ou a citação da parte.
Outrossim, sob o ângulo principiológico, a prorrogação indefinida de
mandatos infirma os cânones do Estado Democrático de Direito que é
exemplo para as unidades federadas e a fortiori para as células
menores como as agremiações, os sindicatos e os conselhos regionais
e federais.
In casu, as diversas ações dos conselhos regionais impediam a
conclusão das eleições indiretas do conselho federal, o que só foi
possível por força da desistência das ações, da intervenção do
Ministério Público via ação civil pública, do Ministério do trabalho
e pela intervenção judicial substitutiva da vontade das partes, tal
como ocorre, vg, na hipótese de suprimento contratual da vontade.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins e Franciulli Netto votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. Ausentes, ocasionalmente, os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e José Delgado.