REsp

Recurso Especial

Processo nº 614042
ID do Registro #69779d5a48b5a
200302239568
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JOSÉ DELGADO
2005-08-01
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2005-02-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. ANATEL. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. REGIÃO METROPOLITANA DE FOZ DO IGUAÇU/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA ?B? DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 9º DA LEI 9.472/97 NÃO PREQUESTIONADO. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 273, CAPUT E INCISO I, DO CPC, QUE REDUNDARIA EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. INFRINGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC, REPELIDA. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela Anatel em face de decisão antecipatória dos efeitos da tutela pretendida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, por conta da qual determinou-se a abstenção da cobrança de tarifas interurbanas (DDD) para as ligações efetuadas entre a cidade-sede e os respectivos distritos que compõem a mesma base territorial municipal, referentes aos municípios que integram a Circunscrição Judiciária de Foz do Iguaçu ? PR. O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental interposto. Recurso especial fundamentado nas alíneas ?a? e ?b? do permissivo constitucional apontando vulneração dos arts. 535, II, do CPC, 9º da Lei 9.472/97 e 273, caput, e I, do CPC, alegando-se que: a) negou-se vigência à lei federal (CPC, art. 273, caput) que exige prova inequívoca do direito pretendido; b) ao desprezar o critério da engenharia das redes de telecomunicações, em detrimento da conveniência para a economia e a população local, o aresto afrontou a Lei 9.472/97, em seu art. 9º, que confere à Anatel autoridade administrativa para deliberar acerca dos critérios para definição de áreas locais de tarifação (Resolução 85/98, art. 4º) e aplicar estes conceitos em cada caso concreto; c) violou-se o art. 273, I, do CPC, pois, em nenhum momento, houve referência a qualquer indício de que os danos possíveis sejam irreparáveis; d) foi infringido o teor do art. 535, II, do CPC, pois foram opostos embargos de declaração para que o tribunal esclarecesse os motivos pelos quais entendeu presente o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e nada foi esclarecido. Em contra-razões, defende-se que as localidades não podem ser enquadradas na modalidade chamada de Longa Distância Nacional, nos termos do que dispõe o art. 8º, inciso II, da Resolução Anatel nº 85, de 30/12/98. 2. Para que o recurso especial seja viabilizado com fundamento na alínea ?b?, do inciso III, do art. 105, da CF/88, é necessário que o recorrente reproduza argumentos que apontem especificamente de que modo o acórdão de segundo grau julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal. Não é de ser conhecido do apelo nobre por essa alínea quando há mera indicação do fundamento constitucional, desprovida de razões. 3. Não tendo o aresto recorrido emitido pronunciamento sobre o teor do art. 9º da Lei 9.472/97, é hipótese que conduz ao não-conhecimento do especial pela falta de prequestionamento da matéria tratada nesse dispositivo. 4. Com relação à alegação de violação ao art. 273, caput e inciso I, do CPC, vislumbra-se que, no caso dos autos, a pretensão da recorrente é demonstrar que não há prova inequívoca do direito pretendido, assim como quer que seja observada a ausência de dano irreparável. O não-conhecimento do presente recurso pela infringência a esse preceito legal se impõe, eis que a atividade de questionar e auferir a veracidade do alegado demandaria o exame dos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de apelo nobre pelo óbice do enunciado sumular nº 07/STJ. Precedentes. 5. O Julgador não tem o dever de discorrer esgotadamente sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes se já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. Ausência de omissão a viciar o julgamento de segundo grau. Violação ao art. 535, II, do CPC, que se repele. 6. Recurso especial conhecido, tão-somente, pela apontada vulneração do art. 535, II, do CPC, porém, não-provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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