REsp
Recurso Especial
Processo nº 614042
ID do Registro
#69779d5a48b5a
200302239568
-
JOSÉ DELGADO
2005-08-01
-
2005-02-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. ANATEL. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA.
REGIÃO METROPOLITANA DE FOZ DO IGUAÇU/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA ?B? DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 9º DA LEI 9.472/97 NÃO
PREQUESTIONADO. EXAME DE VIOLAÇÃO AO ART. 273, CAPUT E INCISO I, DO
CPC, QUE REDUNDARIA EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
INFRINGÊNCIA AO ART. 535, II, DO CPC, REPELIDA.
1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela Anatel
em face de decisão antecipatória dos efeitos da tutela pretendida em
ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, por conta
da qual determinou-se a abstenção da cobrança de tarifas
interurbanas (DDD) para as ligações efetuadas entre a cidade-sede e
os respectivos distritos que compõem a mesma base territorial
municipal, referentes aos municípios que integram a Circunscrição
Judiciária de Foz do Iguaçu ? PR. O TRF/4ª Região negou provimento
ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental
interposto. Recurso especial fundamentado nas alíneas ?a? e ?b? do
permissivo constitucional apontando vulneração dos arts. 535, II, do
CPC, 9º da Lei 9.472/97 e 273, caput, e I, do CPC, alegando-se que:
a) negou-se vigência à lei federal (CPC, art. 273, caput) que exige
prova inequívoca do direito pretendido; b) ao desprezar o critério
da engenharia das redes de telecomunicações, em detrimento da
conveniência para a economia e a população local, o aresto afrontou
a Lei 9.472/97, em seu art. 9º, que confere à Anatel autoridade
administrativa para deliberar acerca dos critérios para definição de
áreas locais de tarifação (Resolução 85/98, art. 4º) e aplicar estes
conceitos em cada caso concreto; c) violou-se o art. 273, I, do CPC,
pois, em nenhum momento, houve referência a qualquer indício de que
os danos possíveis sejam irreparáveis; d) foi infringido o teor do
art. 535, II, do CPC, pois foram opostos embargos de declaração para
que o tribunal esclarecesse os motivos pelos quais entendeu presente
o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e nada foi
esclarecido. Em contra-razões, defende-se que as localidades não
podem ser enquadradas na modalidade chamada de Longa Distância
Nacional, nos termos do que dispõe o art. 8º, inciso II, da
Resolução Anatel nº 85, de 30/12/98.
2. Para que o recurso especial seja viabilizado com fundamento na
alínea ?b?, do inciso III, do art. 105, da CF/88, é necessário que o
recorrente reproduza argumentos que apontem especificamente de que
modo o acórdão de segundo grau julgou válida lei ou ato de governo
local contestado em face de lei federal. Não é de ser conhecido do
apelo nobre por essa alínea quando há mera indicação do fundamento
constitucional, desprovida de razões.
3. Não tendo o aresto recorrido emitido pronunciamento sobre o teor
do art. 9º da Lei 9.472/97, é hipótese que conduz ao
não-conhecimento do especial pela falta de prequestionamento da
matéria tratada nesse dispositivo.
4. Com relação à alegação de violação ao art. 273, caput e inciso I,
do CPC, vislumbra-se que, no caso dos autos, a pretensão da
recorrente é demonstrar que não há prova inequívoca do direito
pretendido, assim como quer que seja observada a ausência de dano
irreparável. O não-conhecimento do presente recurso pela
infringência a esse preceito legal se impõe, eis que a atividade de
questionar e auferir a veracidade do alegado demandaria o exame dos
aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de
apelo nobre pelo óbice do enunciado sumular nº 07/STJ. Precedentes.
5. O Julgador não tem o dever de discorrer esgotadamente sobre os
regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a
todos os questionamentos das partes se já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a sua decisão. Ausência de omissão a
viciar o julgamento de segundo grau. Violação ao art. 535, II, do
CPC, que se repele.
6. Recurso especial conhecido, tão-somente, pela apontada vulneração
do art. 535, II, do CPC, porém, não-provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux
(voto-vista), Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.