EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 676605
ID do Registro #69779d5a486b1
200401093188
-
LAURITA VAZ
2005-08-01
-
2005-06-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇAS PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CLASSE. 1. A execução da tutela coletiva, ajuizadas por Sindicato, na defesa dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública, quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo, uma vez que as peculiaridades desta execução não estão vinculadas à via processual utilizada, mas sim à natureza individual homogênea do direito tutelado. 2. Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentença genéricas, proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n.º 2.180/35/2001 ? que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, caso não haja a oposição dos embargos à execução. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alterar a conclusão do julgado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Voltar para Lista