EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 676605
ID do Registro
#69779d5a486b1
200401093188
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LAURITA VAZ
2005-08-01
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2005-06-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇAS
PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE CLASSE.
1. A execução da tutela coletiva, ajuizadas por Sindicato, na defesa
dos interesses dos membros da categoria que representa, não difere
da execução de sentença proferida em sede de ação civil pública,
quando esteja sendo tutelado direito individual homogêneo, uma vez
que as peculiaridades desta execução não estão vinculadas à via
processual utilizada, mas sim à natureza individual homogênea do
direito tutelado.
2. Conclui-se, portanto, que nas execuções de sentença genéricas,
proferidas em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública
ou ação coletiva de classe, promovida por Sindicato, não deve
incidir a regra do art. 1º-D da Medida Provisória n.º 2.180/35/2001
? que veda a condenação da Fazenda Pública em honorários
advocatícios, caso não haja a oposição dos embargos à execução.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alterar
a conclusão do julgado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.