AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 617284
ID do Registro
#69779d5a47f68
200302324404
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JOSÉ DELGADO
2005-07-01
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2005-02-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - A Egrégia Primeira Seção, no julgamento dos EREsp nº 303.994/MG,
Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, na sessão de 25/06/2003,
publicado no DJ de 01/09/2003, consolidou o entendimento de que é
cabível, por meio de ação civil pública, a declaração incidental de
inconstitucionalidade de lei, quando tal controvérsia for causa de
pedir e não pedido, hipótese em que estará configurado controle
difuso de constitucionalidade, passível de eventual correção via
recurso extraordinário.
II - Agravo regimental provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO os
Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA.