AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 617284
ID do Registro #69779d5a47f68
200302324404
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JOSÉ DELGADO
2005-07-01
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2005-02-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I - A Egrégia Primeira Seção, no julgamento dos EREsp nº 303.994/MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, na sessão de 25/06/2003, publicado no DJ de 01/09/2003, consolidou o entendimento de que é cabível, por meio de ação civil pública, a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, quando tal controvérsia for causa de pedir e não pedido, hipótese em que estará configurado controle difuso de constitucionalidade, passível de eventual correção via recurso extraordinário. II - Agravo regimental provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI e DENISE ARRUDA.
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